Decreto sobre armas é demonstração de que Bolsonaro ainda mantém laço forte com graduados das Forças Armadas
A reivindicação de que constasse em lei a autorização para porte de ARMA é um pleito antigo dos graduados das forças armadas que, embora tivessem direito ao porte, sempre foram tratados de forma mais rigorosa e dependiam de muita burocracia, autorizações, testes e – as vezes – anos de espera para que o porte de arma fosse finalmente autorizado.
A administração de vários quartéis vinha nos últimos meses colocando enormes obstáculos para que graduados obtivessem o porte de suas armas. Muitos desistiam e vários sargentos chegaram a ingressar na justiça para garantir o direito.
Nas redes sociais os graduados reclamavam de que até um oficial temporário, administrativo, que sequer faz concurso e muitas vezes passa pouco mais de um ano nas FA, ganhava instantaneamente o porte de arma, enquanto sargentos de carreira que as vezes eram até instrutores de tiro não conseguiam a autorização para portar seu armamento particular.
Sargentos e suboficiais narram que sentiam-se como uma categoria inferior de militares que – enquanto fardados manuseavam armamento, ministravam instrução de armamento para oficiais-alunos, participavam de operações reais e andavam armados o dia inteiro, mas que – ao retirar o uniforme – deixavam instantaneamente de ser confiáveis e de ser vistos como possuindo habilidade para manusear sequer uma pistola 9 milímetros.
Desconfiança
Mesmo com a edição do decreto, alguns militares temem que as forças criem obstáculos e regras mais rigorosas para praças do que para oficiais, já que no DECRETO Nº 9.785, editado nessa terça-feira, o presidente deixou claro que cada força armada regulará por meio de documentos emitidos internamente os procedimentos para a concessão e hipóteses “excepcionais” para suspensão.
“§ 3º Ato do Comandante Força correspondente disporá sobre as hipóteses excepcionais de suspensão, cassação e demais procedimentos relativos ao porte de arma de fogo de que trata este artigo“
Nas redes sociais de militares comenta-se que o ideal, para evitar qualquer constrangimento e imposições desnecessárias, seria modificar o estatuto dos militares no que diz respeito ao porte.
Na lei 6.880, de 19080, onde se lê: Art. 50. São direitos dos militares
“o porte de arma quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo caso de inatividade por alienação mental ou condenação… “
sugere-se que mude para: “… o porte de arma, em serviço ativo ou em inatividade, salvo caso de inatividade por alienação mental ou condenação…“
Revista Sociedade Militar