O Exército Brasileiro vem de forma recorrente sendo intimado a cumprir decisões em que é obrigado a matricular militares em cursos ministrados pela força.
Decisões publicadas pela Revista Sociedade Militar com frequência dizem respeito à tentativa de impedir militares com dificuldades para movimentação entre Organizações Militares por conta de problemas de saúde de familiares de serem matriculados em cursos ministrados na modalidade EAD, o que tem sido considerado incoerente por magistrados.
Veja o texto abaixo
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: WELTON ALVES DOS SANTOS – PI10199-A
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 06 – DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
DECISÃO
O artigo 1019, I do CPC faculta ao relator conceder efeito ativo ao agravo de instrumento quando demonstrada, de plano, a coexistência de dois requisitos, quais sejam: a plausibilidade da fundamentação expendida e o risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente do cumprimento da decisão objurgada.
Na hipótese, vislumbro, num juízo de cognição sumária próprio desta fase, a presença simultânea dos requisitos acima alinhavados.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX, servidor militar, impugnando decisão que indeferiu sua matrícula no curso de habilitação ao quadro auxiliar de oficiais (CHQAO).
O agravante noticiou que foi aprovado no processo seletivo de admissão ao referido curso, tendo sua matrícula indeferida com fulcro na letra “n”, do número 6, da Portaria nº 319- DGP, de 21/12/2017, especificamente na parte que impede a participação dos candidatos selecionados ante a “não disposição para movimentação”.
Contudo, informou que o Exército lastreou sua negativa de impossibilidade de movimentação em razão de problema de saúde de sua irmã, DXXXXX NXXXXX, curatelada, que é portadora de transtorno psiquiátrico – CID F 8888-8888 transtorno XXXXXX.4 – PerXXXXX -, porém o curso em questão será ministrado na modalidade de ensino à distância – EAD, afastando-se o impedimento ventilado (documento ID 968543186 dos autos de origem).
Tendo em conta que a primeira fase do curso de formação de sargentos realizar-se-á em formato remoto, bem como há a possibilidade de conclusão do curso a partir da organização militar em que está lotado, em Juiz de Fora/MG, não existindo necessidade de movimentação física a outra localidade para tanto, afigura-se desarrazoado o fundamento que negou a participação do agravante no curso de habilitação ao quadro auxiliar de oficiais.
A segunda fase do curso, consistente na realização de estágio profissional supervisionado nas OM em que estejam classificados os participantes (art. 41, § 2º, da Portaria nº 268-Decx-12/12/2018), será realizada de forma presencial e dependerá da OM onde for classificado o agravante, podendo ou não existir a necessidade de sua movimentação.
O periculum in mora reside no fato de que o curso em questão teve início no dia 15/3/2022, o que tornará ineficaz a tutela requerida caso deferida a posteriori.
Assim sendo, verifico a presença do necessário substrato jurídico para a concessão da pretensão ora vindicada antes do regular processamento do agravo de instrumento.
Posto isso, ad cautelam, defiro parcialmente o pedido para que seja efetivada a matrícula do agravante no curso de habilitação ao quadro auxiliar de oficiais (CHQAO), bem assim sua participação na primeira fase realizada à distância, via internet.
Vista à parte agravada para contrarrazoar.
Comunique-se o Juízo agravado.
Publique-se e intime-se. Cumpra-se com urgência.
Aguarde-se a conclusão para relatório e voto, consoante a lista de antiguidade (artigo 12 do CPC).
Brasília, na data em que assinado digitalmente.
JOAO LUIZ DE SOUSA / Desembargador(a) Federal Relator(a)