Anistia para manifestantes pró-Bolsonaro já foi protocolada na Câmara dos Deputados
O Feputado Federal Major Vitor Hugo (PL-GO) apresentou à Câmara dos Deputados um projeto de lei (PL2558/2022) que prevê anistia para empresários, manifestantes e caminhoneiros que tenham participados de atos pró-Bolsonaro após o dia 30 de outubro de 2022. O projeto prevê ainda a anulação de acusações de litigância de má fé.
Segundo o parlamentar, “Estamos vivendo momentos de tensão em nosso País. Atravessamos um processo eleitoral que deixou marcas indeléveis nos cidadãos brasileiros, não importando para que lado se estivesse torcendo ou militando. A busca de uma solução pacificadora para as controvérsias decorrentes desse processo nos impele a apresentar esse projeto de lei que visa construir pontes de maneira que possamos enfrentar os desafios da fase que virá com serenidade e desassombro.“
Art. 1º Ficam anistiados manifestantes, caminhoneiros, empresários e todos os que tenham participado de manifestações nas rodovias nacionais, em frente a unidades militares ou em qualquer lugar do território nacional do dia 30 de outubro de 2022 ao dia de entrada em vigor desta Lei.
§1º A anistia de que trata o caput compreende crimes políticos ou com estes conexos e eleitorais.
§2º Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.
§3º A participação em manifestações de que trata o caput abrange também o financiamento, a organização e o apoio de qualquer natureza, além das falas, comentários ou publicações em redes sociais ou em qualquer plataforma na rede mundial de computadores (internet).
§4º A anistia de que trata o caput não compreende a prática de crimes contra a vida, contra a integridade corporal, de sequestro e de cárcere privado.
§5º Consideram-se rodovias nacionais, para fins de aplicação desta Lei, as federais, estaduais, municipais, vicinais ou de qualquer natureza onde tenha havido manifestações ainda que impedindo ou dificultando o trânsito de
pessoas ou veículos.§6º A anistia de que trata o caput abrange também crimes supostamente cometidos ao se ingressar em juízo e as consequentes condenações por litigância de má-fé em processos de cunho eleitoral relacionados ao pleito presidencial de 2022.
Art. 2º Ficam anuladas as multas aplicadas pela Justiça Eleitoral ou Comum às pessoas físicas e jurídicas em decorrência dos atos descritos no Art. 1º.
Art. 3º A anistia de que trata esta Lei atinge também as restrições de direitos de quaisquer naturezas ou finalidades impostas pela Justiça Eleitoral ou Comum em decorrência de processos ou inquéritos de qualquer forma relacionados ao descrito no Art. 1º , em especial, as que se voltem contra a livre manifestação do pensamento, a imunidade material parlamentar quanto a opiniões, palavras e votos, a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa, seja em manifestações populares, em entrevistas, em debates, em apresentação de programas jornalísticos, nas redes sociais e outros veículos publicados na rede mundial de computadores (internet) ou em qualquer outro meio.