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Sem incluir Forças Armadas, Decreto de Lula que amplia percentual de negros na Administração Pública vale a partir de hoje

por Franz Publicado em 22/03/2023
Sem incluir Forças Armadas, Decreto de Lula que amplia percentual de negros na Administração Pública vale a partir de hoje

Com o intuito de ampliar a participação de negros na Administração Pública Federal, o presidente da República, no uso de suas atribuições, publicou hoje em D.O.U. o Decreto nº 11.443, de 21 de março de 2023, destinado a estabelecer regras sobre o preenchimento por pessoas negras de percentual mínimo de cargos em comissão e funções de confiança. 

Assim está descrito no Capítulo I, artigos 1º e 2º do referido Decreto: 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o preenchimento por pessoas negras de percentual mínimo de cargos em comissão e de funções de confiança no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica:

I – aos cargos privativos de militares das Forças Armadas; e

II – quando lei específica tratar do procedimento de escolha do ocupante do cargo em comissão ou da função de confiança.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se pessoas negras as que se autodeclararem pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e que possuem traços fenotípicos que as caracterizem como de cor preta ou parda.

O art. 3º estabelece um mínimo de 30% das vagas dos Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE em órgãos e as entidades da administração pública federal deverão preencher percentual 

§ 1º Os percentuais mínimos de que tratam os incisos I e II do caput deverão ser alcançados até a data de 31 de dezembro de 2025.

Especial atenção aos parágrafos 4º e 5º do artigo 3º que versa sobre a inclusão de mulheres na participação deste novo percentual: 

§ 4º O preenchimento do percentual de ocupação de que trata este Decreto observará percentual mínimo de mulheres, definido em ato conjunto das autoridades máximas dos Ministérios da Igualdade Racial e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para cada grupo de níveis previstos nos incisos I e II do caput, observado o prazo previsto no § 1º.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, serão computadas todas as possibilidades do gênero feminino.

Recomenda-se a leitura completa do Decreto através do link no início desta matéria. O mesmo passa a vigorar a partir de hoje.

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Franz

Franz

Escritor, desenhista e filósofo em dias de calmaria, escreve também no https://apogeudoabismo.blogspot.com.br