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Comandante da Marinha aprova o novo regulamento para Comissão de Promoção de Oficiais

A CPO assessora o comandante da marinha na escolha dos oficiais que serão promovidos por meio dos diversos processos de seleção utilizados pela Armada e Corpo de Fuzileiros Navais

por Sociedade Militar
22/05/2023
A A

O comandante da Marinha do Brasil aprovou o novo regulamento da comissão de promoções de oficiais da força naval, com isso foi revogada a portaria número 24/08/2021,  que foi publicada durante o governo de Jair Bolsonaro, entrando em vigor a nova portaria assinada pelo atual comandante no dia 19/05/2023.

Composição da comissão de promoção de oficiais

§ 1° São Membros Natos o Chefe do Estado-Maior da Armada, o Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, o Diretor do Pessoal da Marinha, o Comandante do Pessoal de Fuzileiros Navais e o Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais.

§ 2° Os Membros Efetivos são nove Oficiais-Generais do Corpo da Armada, um Oficial-General do Corpo de Fuzileiros Navais e dois Oficiais-Generais de cada um dos demais Corpos, todos nomeados pelo Comandante da Marinha.

PORTARIA Nº 110/MB/MD, DE 19 DE MAIO DE 2023

O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4° da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, e de acordo com o inciso XI do art. 26 do Decreto n° 5.417, de 13 de abril de 2005, e o art. 26 do Decreto n° 107, de 29 de abril de 1991, resolve:

Art. 1° Aprovar o Regulamento da Comissão de Promoções de Oficiais que a esta acompanha.

Art. 2° Revogar a Portaria n° 24/MB/MD, de 4 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União n° 147, de 5 de agosto de 2021, Seção 1, página 19.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na presente data.

MARCOS SAMPAIO OLSEN

ANEXO

REGULAMENTO DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS

Capítulo I

Do Histórico

Art. 1° A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), com sede no Rio de Janeiro, foi criada pela Lei n° 5.821 (Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas – LPOAFA), de 10 de novembro de 1972, em substituição ao Conselho de Promoções de Oficiais, de que trata a Lei n° 4.822, de 29 de outubro de 1965, e cuja denominação inicial de Conselho de Promoções da Marinha foi dada quando de sua criação pelo Decreto n° 33.571, de 17 de agosto de 1953, que regulamentou a Lei n° 1.658, de 4 de agosto de 1952.

Capítulo II

Missão

Art. 2° A CPO tem o propósito de assessorar o Comandante da Marinha nos diversos processos de seleção de Oficiais, atuando como órgão de processamento das promoções por antiguidade, por merecimento e, numa primeira fase, para as por escolha.

Art. 3° Para a consecução de seu propósito, cabem à CPO as seguintes tarefas:

I – organizar os Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade (QAM/QAA);

II – organizar os Quadros de Acesso por Escolha (QAE);

– organizar as Escalas de Comando e de Direção (EC/ED);

– fixar o número de Oficiais Superiores Avaliadores das Folhas de Avaliações Complementares (FAC);

– organizar a lista dos Oficiais indicados para integrarem a Quota Compulsória;

VI – proceder à seleção dos Oficiais candidatos à matrícula nos Cursos de Altos Estudos Militares da Escola de Guerra Naval ou equivalentes, conforme previsto no Plano de Carreira de Oficiais da Marinha (PCOM);

VII – proceder à seleção final dos Oficiais integrantes do Corpo de Engenheiros da Marinha; dos Quadros do Corpo de Saúde da Marinha; dos Quadros Complementares; do Quadro Técnico e do Quadro de Capelães Navais, visando a permanência em caráter definitivo no Serviço Ativo da Marinha;

VIII – proceder à seleção para as transferências de Oficiais entre os diversos Corpos e Quadros;

IX – emitir parecer nos recursos interpostos por Oficiais até o posto de Capitão de Mar e Guerra, sobre os assuntos anteriormente apreciados pela própria CPO;

X – apresentar sugestões sobre matéria contida no Regulamento de Promoções de Oficiais da Marinha (RPOM), informações e mapas exigidos para organização dos Quadros de Acesso, e tudo o que tiver relação com a melhoria do processo de seleção dos Oficiais;

XI – excluir de Quadro de Acesso o Oficial impedido de nele permanecer, conforme previsto na LPOAFA e no RPOM;

XII – fazer comunicação à Diretoria do Pessoal da Marinha (DPM) ou ao Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais (CPesFN), nos casos previstos na LPOAFA e no RPOM, sobre os Oficiais considerados não habilitados para o acesso, em caráter provisório, e que devam ser submetidos a Conselho de Justificação;

XIII – avaliar os Conceitos Moral e Profissional dos Oficiais da Reserva não Remunerada do Corpo de Oficiais da Reserva da Marinha, conforme previsto no Decreto n° 4780, de 15 de julho de 2003; e

XIV – elaborar os mapas relativos aos processos de seleção para Comissões Permanentes no Exterior; e

XV – emitir Parecer para seleção de Oficiais candidatos ao exercício do Magistério Militar Naval (MMN).

Capítulo III

Organização

Art. 4° A CPO, diretamente subordinada ao Comandante da Marinha, tem caráter permanente.

Art. 5° A CPO, presidida pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, é constituída por Membros Natos, Efetivos e Suplentes.

§ 1° São Membros Natos o Chefe do Estado-Maior da Armada, o Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, o Diretor do Pessoal da Marinha, o Comandante do Pessoal de Fuzileiros Navais e o Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais.

§ 2° Os Membros Efetivos são nove Oficiais-Generais do Corpo da Armada, um Oficial-General do Corpo de Fuzileiros Navais e dois Oficiais-Generais de cada um dos demais Corpos, todos nomeados pelo Comandante da Marinha.

§ 3° Os Membros Suplentes são três Oficiais-Generais do Corpo da Armada, nomeados pelo Comandante da Marinha, e substituirão os membros Efetivos, do mesmo Corpo, em seus impedimentos eventuais.

§ 4° Os Membros Efetivos e os Membros Suplentes serão nomeados pelo prazo de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período uma única oportunidade, exceção feita aos mais antigos do Corpo de Intendentes da Marinha, do Corpo de Engenheiros da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha que poderão ser reconduzidos mais de uma vez.

§ 5° É recomendável que o Diretor de Hidrografia e Navegação, o Diretor de Aeronáutica da Marinha e o Comandante da Força de Submarinos integrem o plenário como Membros Efetivos, podendo ser reconduzidos mais de uma vez.

§ 6° Em casos excepcionais, outros Membros poderão ser reconduzidos mais de uma vez, por meio de proposta do Presidente da CPO ao CM.

Art. 6° A CPO disporá de uma Secretaria, tendo como Secretário um Vice-Almirante ou Contra-Almirante e terá a sua lotação constituída pelo pessoal civil e militar necessário, em número fixado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, conforme solicitação específica do Secretário da CPO.

Parágrafo Único – O Secretário será substituído, em seus impedimentos, por um Membro da CPO, designado pelo Presidente para secretariar a Sessão; se a escolha recair sobre um Membro votante, fica assegurado o seu direito de voto.

Art. 7° Ao Secretário da CPO competirá:

I – organizar e manter em dia uma coletânea de leis, regulamentos, decisões, interpretações, resoluções judiciárias e administrativas, bem como as da própria Comissão, relativas aos assuntos de sua alçada;

II – fornecer aos Membros da CPO a documentação e as informações que se tornarem necessárias à elaboração dos pareceres e resoluções;

III – convocar os Membros da CPO para as Sessões, quando determinado pelo Presidente;

IV – tomar as providências necessárias ao bom funcionamento da CPO;

V – supervisionar o preenchimento de mapas, bem como a coleta de outros elementos de informação necessários aos trabalhos da CPO;

VI – redigir as atas;

VII – assinar ou autenticar o expediente da Secretaria;

VIII – dirigir as atividades da Secretaria e zelar por suas dependências;

IX – propor as medidas necessárias à dinamização dos Serviços da Secretaria e modernização dos seus métodos;

X – baixar ordens internas necessárias ao cumprimento do presente Regulamento, de modo a assegurar a eficiência e método aos trabalhos;

XI – solicitar as verbas e créditos necessários à manutenção da Secretaria e ao atendimento do disposto no item IX deste artigo;

XII – administrar as verbas e créditos postos à disposição da CPO;

XIII – Secretariar as Sessões, sem direito a voto; e

XIV – exercer as atribuições de Comandante, no que couber, na forma do disposto no art. 5.2.15 da OGSA.

Capítulo IV

Do Funcionamento

Art. 8° A CPO reunir-se-á para deliberar sobre os processos de seleção e promoção nos períodos previstos no RPOM e no PCOM ou quando convocada pelo seu Presidente.

§ 1° O Presidente da CPO aprovará um Calendário Anual de Trabalho, com a previsão de datas para as Sessões da CPO e os prazos para envio, pela DPM, pelo CPesFN e pelo Centro de Inteligência da Marinha (CIM), dos subsídios necessários à elaboração dos pareceres.

§ 2° A CPO só poderá deliberar sobre suas atribuições quando presentes, no mínimo, nove de seus Membros do Corpo da Armada.

Art. 9° O Presidente será substituído, nos seus impedimentos, pelo Membro da CPO, presente, mais antigo.

Art. 10 Cada assunto a ser apreciado pela CPO será estudado por uma Comissão, escolhida pelo Presidente, composta de três Membros.

§ 1° Um dos Membros da Comissão será designado Relator.

§ 2° Na organização dos Quadros de Acesso por Escolha para promoção aos postos de Vice-Almirante e Almirante de Esquadra, será designado, apenas, um Membro, que funcionará como Relator.

§ 3° Nos estudos envolvendo exclusão de Oficiais dos Quadros de Acesso e demais processos seletivos, quando esta exclusão decorrer do fato de o Oficial deixar de preencher requisito para promoção ou para o processo pertinente, motivo este que não dependa de avaliação de mérito, fica dispensada a constituição de Comissão, sendo designado um Membro, que funcionará como Relator.

§ 4° A critério do Presidente poderá ser constituída Comissão Relatora com mais de três Membros, sendo a composição de acordo com o assunto a ser estudado.

Art. 11 Os trabalhos das Comissões e dos Relatores serão sempre apresentados por escrito, sob a forma de Relatório, terminando com um parecer que, depois de lido e discutido em plenário, será submetido a votação.

§ 1° O relatório a que se refere o presente artigo será distribuído aos Membros da CPO com uma antecedência mínima de cinco dias da data da reunião em que o assunto será discutido e votado.

§ 2° Os Oficiais, cujos nomes forem submetidos à CPO, serão discutidos e votados em bloco ou separadamente, conforme se dispuser em Norma Complementar a este Regulamento.

§ 3° Nos casos de discussão e votação em bloco, é assegurado aos Membros da CPO o direito de solicitar destaque para quaisquer dos Oficiais que estiverem sendo apreciados, os quais, em consequência, passarão a ser discutidos e votados separadamente.

§ 4° Nos casos de votação em bloco, sendo rejeitado o parecer da Comissão Relatora, proceder-se-á, imediatamente, a votação em separado de cada um dos Oficiais incluídos no parecer rejeitado.

§ 5° Nos casos a que se refere o inciso IX do art. 3°, o recurso será submetido à votação independentemente do parecer da respectiva Comissão Relatora.

§ 6° Qualquer Membro da CPO poderá apresentar questões, que serão apreciadas pela CPO, desde que sejam consideradas pertinentes pela maioria dos Membros presentes com direito a voto.

§ 7° Os casos previstos no § 3° do art. 10 serão apresentados por escrito pelo DPM ou pelo CPesFN, sob a forma de relatório, que, depois de lido por estes, será aprovado pela CPO.

Art. 12 A votação da CPO será simbólica ou nominal e, neste último caso, feita na ordem inversa de antiguidade dos seus Membros.

§ 1° Nas reuniões em que forem tratados assuntos que não digam respeito aos Corpos de Fuzileiros Navais, de Engenheiros da Marinha, de Intendentes da Marinha e de Saúde da Marinha, os Membros Efetivos daqueles Corpos participarão da reunião, mas somente o mais antigo presente de cada um deles terá direito a voto.

§ 2° Nos assuntos que digam respeito aos Corpos de Fuzileiros Navais, de Engenheiros da Marinha, de Intendentes da Marinha e de Saúde da Marinha, terão direito a voto todos os Membros do Corpo da Armada, os Membros Efetivos do Corpo a que o assunto for pertinente e o Membro mais antigo presente de cada um dos Corpos a que se refere este parágrafo.

§ 3° Quando forem tratados assuntos que interessam a todos os Corpos ou que digam respeito aos Oficiais do Corpo Auxiliar da Marinha, todos os Membros presentes terão direito a voto.

Art. 13 As resoluções e os pareceres da CPO só terão validade quando aprovados, pelo menos, por metade mais um dos seus Membros presentes com direito a voto, sendo a fração, quando houver, arredondada para mais.

Art. 14 Os Membros da CPO não poderão abster-se de votar, salvo em caso de suspeição aceita pela maioria dos demais Membros presentes com direito a voto.

Art. 15 O Secretário da CPO é o encarregado de lavrar as atas, em que serão registrados os pareceres, os votos, as abstenções, com as justificativas que se fizerem necessárias e os fatos importantes ocorridos durante as Sessões.

Art. 16 Os pareceres, sugestões e atos da CPO, referentes aos Oficiais-Generais serão submetidos à aprovação do Comandante da Marinha; os demais serão aprovados, por delegação de competência, pelo Presidente da CPO.

Parágrafo Único – Cópia autêntica de tais documentos, bem como todos os elementos elucidativos dos processos, serão arquivados na Secretaria da CPO.

Art. 17 O Presidente poderá solicitar o comparecimento, às reuniões da CPO, de quaisquer Oficiais para prestar esclarecimentos ou opinar sobre os assuntos em pauta, os quais, entretanto, não terão direito a voto.

Art. 18 Todos os trabalhos da CPO e de sua Secretaria terão o grau de sigilo correspondente ao assunto a que se referirem.

Parágrafo Único – As discussões havidas durante as Sessões da CPO terão sempre caráter secreto.

Art. 19 Nenhuma informação poderá, salvo com autorização específica do Presidente, ser prestada a estranhos sobre assuntos tratados pela CPO e que transitem pela sua Secretaria.

§ 1° Solicitações de documentos ou informações sobre assuntos tratados pela CPO deverão ser pleiteadas por requerimento dirigido ao Presidente da CPO, no qual deve constar, de forma objetiva, o fim a que se destina.

§ 2° A quebra de sigilo constitui grave contravenção disciplinar, quando não constituir crime.

Capítulo V

Da Execução dos Trabalhos

Seção I

Dos Quadros de Acesso e das Escalas de Comando e Direção

Art. 20 A CPO estabelecerá Normas Complementares, aprovadas pelo Presidente da CPO, para a execução das tarefas previstas no art. 3° deste Regulamento, observados os critérios e as prescrições constantes da legislação pertinente em vigor.

§ 1° A elaboração dos QAE dos Capitães de Mar e Guerra deverá ser processada com base nos limites quantitativos de antiguidade na forma estabelecida pelo Almirantado.

§ 2° A elaboração das Escalas de Comando e Escalas de Direção deverá ser processada de acordo com o disposto no PCOM.

Art. 21 Na elaboração de Quadros de Acesso, Escalas de Comando, Escalas de Direção e indicação para matrícula em cursos serão observados os critérios fixados por ato do Comandante da Marinha, de acordo com o disposto no PCOM.

Art. 22 Os Quadros de Acesso, as Escalas de Comando, as Escalas de Direção e as demais Consultas apreciadas pela CPO, serão aprovados, por delegação de competência, pelo Presidente da CPO.

§ 1° Os QAE, uma vez organizados, serão encaminhados ao Almirantado, para fins de elaboração das Listas de Escolha.

§ 2° A CPO, ao considerar o Oficial não habilitado para o acesso, em caráter provisório, na forma prevista na LPOAFA e no RPOM, fará a competente comunicação à DPM e ao CPesFN, conforme indicado no item XII do art. 3° deste Regulamento, juntando ao expediente as informações e os documentos que serviram de base ao julgamento em pauta.

§ 3° Salvo determinação especial do Presidente da CPO, as informações referidas no § 2° deste artigo deverão constar de documentos elaborados pela Comissão Relatora do Quadro de Acesso a que pertencer o Oficial em julgamento.

Seção II

Dos Recursos

Art. 23 Aos Presidentes do Almirantado e da CPO, conforme o caso, caberão acolher recursos de Oficiais que se julgarem prejudicados em consequência de composição de Quadro de Acesso ou em seus direitos de promoção, impetrados de acordo com o previsto na LPOAFA.

§ 1° Os recursos de que trata o “caput” deste artigo, referentes aos Oficiais- Generais, devem ser dirigidos ao Comandante da Marinha e encaminhados por intermédio do Secretário do Almirantado; os referentes aos Oficiais de posto até Capitão de Mar e Guerra serão dirigidos ao Presidente da CPO.

§ 2° O recurso referente à composição de Quadro de Acesso deverá ser solucionado no prazo de sessenta dias, contados a partir da data do seu recebimento.

Art. 24 Os recursos referentes aos demais assuntos apreciados pela CPO deverão ser dirigidos ao Presidente da CPO, por delegação de competência.

Art. 25 Para a apresentação dos recursos de que tratam os art. 23 e 24, os Oficiais deverão observar os prazos previstos no art. 51 da Lei n° 6.880, de 09DEZ1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

Art. 26 Os recursos à CPO, de que trata este Regulamento, devem ser dirigidos, como última instância na esfera administrativa, ao Comandante da Marinha, via Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais.

Seção III

Da fixação do número de Oficiais Superiores Avaliadores das Folhas de Avaliações Complementares, da indicação dos Oficiais para Quota Compulsória e da Seleção de Oficiais para os Cursos

Art. 27 A fixação do número de Oficiais Avaliadores das Folhas de Avaliações Complementares (FAC) será efetuada por meio de Resolução que, após aprovada, terá caráter permanente.

Art. 28 A indicação dos Oficiais até o posto de Capitão de Mar e Guerra inclusive, para integrarem a Quota Compulsória anual, terá início com a fixação, por Decreto, do número de vagas para promoção obrigatória, que deverá ocorrer até o dia 15 de janeiro do ano seguinte, na forma prevista no Estatuto dos Militares.

§ 1° Conhecido o texto do decreto referido neste artigo e, de acordo com os dados informativos que lhe serão fornecidos pela DPM e pelo CPesFN, a CPO organizará, até o dia 31 de janeiro, a lista dos Oficiais abrangidos pela quota compulsória.

§ 2° Após a aprovação do Comandante da Marinha, a DPM e o CPesFN, de posse da referida lista, darão conhecimento imediato aos Oficiais dela integrantes, para que possam fazer uso do direito de recurso, previsto no art. 51 do Estatuto dos Militares, e de conformidade com os art. 23 e 24, e seus parágrafos, deste Regulamento.

§ 3° O recurso referente à inclusão na Quota Compulsória deverá ser solucionado no prazo de vinte dias, contados a partir da data do seu recebimento.

Art. 29 A seleção e a indicação dos candidatos a matrícula nos Cursos de Altos Estudos Militares da Escola de Guerra Naval serão feitas pela CPO mediante as relações dos Oficiais que lhe serão submetidas pela DPM e pelo CPesFN, de acordo com o disposto no PCOM e com o estabelecido no Regulamento daquela Escola.

Capítulo VI

Das Disposições Gerais

Art. 30 Além das disposições já previstas neste Regulamento, serão estabelecidas Normas Complementares, aprovadas pelo Presidente da CPO, contendo regras e procedimentos que devem ser seguidos na execução dos trabalhos afetos à CPO.

§ 1° À CPO caberá a elaboração e atualização das Normas Complementares.

§ 2° As Normas Complementares elaboradas pela CPO serão mantidas e consolidadas pela sua Secretaria.

Art. 31 Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Comandante da Marinha.

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