Alguns questionamentos têm sido feitos sobre a decisão do Tribunal de Contas da União que prefere não cobrar dos militares e pensionistas De militares do Exército Brasileiro Marinha do Brasil e Força Aérea Brasileira os valores recebidos a maior por conta de erros administrativos de interpretação da legislação que regula os pagamentos dos militares das Forças Armadas e das suas respectivas pensionistas.
Uma súmula do Tribunal de Contas da União já pacificou as questões colocadas sobre a obrigatoriedade de devolução de valores.
“Súmula 106 – TCU – O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente.”
O artigo que suscitou o grande número de questionamentos menciona o recebimento de valores a mais por 3 filhas de um militar do Exército Brasileiro. As pensionistas tiveram a pensão reduzida depois de uma devassa feita pelo Tribunal de Contas da União.
As senhoras recebiam os seus benefícios com o cálculo equivalente ao soldo de Marechal, que é uma posição hierárquica superior ao posto de general de exército, algo que não existe mais nas Forças Armadas brasileiras desde os anos 60.
A decisão, uma das que foram publicadas na Revista Sociedade Militar, chamou muito a atenção por conta das recentes discussões a respeito de salários de oficiais generais e do chamado teto duplex, portaria assinada durante o governo de Jair Bolsonaro que acabou ampliando os benefícios recebidos pelos generais que tinham cargos de confiança no governo.
O Tribunal de Contas de União deixou claro que a pensão equivalente ao posto de Marechal, recebida pelas senhoras, deve ser cassada e os proventos das pensionistas CRISTIANE XXXX XXX; MONICA XXXXX e MYRIAM XXXXXX devem ser reduzidos.
Entretanto, apesar de ter cassado a pensão de Marechal, determinando a sua redução para os valores considerados legais, o TCU disse que as pensionistas recebiam de boa fé, não sendo culpadas pelo erro, entendendo que se tratou de uma falha administrativa e que por isso, cumprindo exatamente o que consta na súmula 106, as mesmas não terão que devolver o numerário recebido a maior.
“…dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade COMANDO DO EXÉRCITO, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.”
Determinação do TCU
“… promova o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, em face de manifesta ilegalidade… emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Pensão militar de W. P. DE OLIVEIRA, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade COMANDO DO EXÉRCITO, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU…”