Um Suboficial da reserva da Marinha do Brasil foi reintegrado à ativa por meio de uma decisiva ação jurídica, demandando a efetivação de um curso preconizado na Lei 13.954 de 2019, a qual estipula uma gratificação pelo aperfeiçoamento em Altos Estudos. Essa reinclusão estabelece um robusto precedente para aqueles que acreditam que foram vitimados por decisões equivocadas ou arbitrárias.
A Revista Sociedade Militar, em consulta com a advogada do militar, a Dra. Raquel Andrade, apurou que o Suboficial foi obstruído de efetuar o C-ASEMSO por não ter obtido o parecer favorável da Comissão de Promoção de Praças (CPP) devido à sua Aptidão Média para a Carreira (AMC) ter alcançado a marca de 8,77,que embora seja altíssima, não foi considerada suficiente.
A Dra. Raquel Andrade, em sua argumentação vencedora, verificou que a Diretoria de Pessoal da Marinha Brasileira havia explicitado nos BONO 83 de 24/01/2020 e BONO 901 de 04/10/2021 que a AMC requerida seria “igual ou superior a 8.5”.
A Justiça Federal validou a argumentação da advogada. Segundo o juiz, a Marinha do Brasil não pode extrapolar os limites do que foi por ela mesma definido e divulgado como norma e princípio orientador para a seleção dos militares da instituição candidatos a realizar o curso de C-ASEMSO. Para o magistrado, a Marinha não tem o direito de definir uma nota mínima de AMC e posteriormente exigir uma nota superior.
“Entendo que, havendo no regramento do curso um patamar específico a ser atingido de AMC, não poderia a CPP, a título de análise de atributos morais e profissionais, exigir posteriormente um valor expressivamente superior de qualquer que fosse o candidato, por configurar comportamento contraditório de quem possuía total discricionariedade para fixar o patamar que desejar quando da edição do BONO especial, e depois vir a desconsiderar tal índice e exigir de candidato específico um valor diverso”, disse o juiz.
A reintegração do Suboficial foi veiculada no Diário Oficial da União.
A Dra. Raquel Andrade, que submeteu um completo argumento à jurisdição federal, concebe que a decisão retifica um erro que persistia desde 2019 e advoga a sua aplicação em casos análogos futuros.
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