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Mais uma ADI contesta legislação militar. Taifeiros da Aeronáutica, ADI no STF: veja a decisão

por Sociedade Militar Publicado em 10/08/2023
Mais uma ADI contesta legislação militar. Taifeiros da Aeronáutica, ADI no STF: veja a decisão

A Associação Nacional Dos Suboficiais, Sargentos e Taifeiros Da Aeronáutica (Anssta) ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7393). Os militares, representados pela associação, pleiteiam o cancelamento de itens da legislação que – entre outras supostas ilegalidades – impedem que os mesmos ingressem na justiça para pleitear direitos e numerários atrasados. A ação foi julgada em 31 de maio de 2023.

Resumo da questão

Os dispositivos constantes da lei (12158/2009) o no decreto (7188/2010) que a regulamentou, permitem que Taifeiros sejam promovidos a graduações superiores. Entretanto, a condição é que os interessados desistam das ações por eles intentadas para verem reconhecido esse mesmo direito e que também renunciem a qualquer efeito financeiro retroativo.

Assim, segundo a associação “o direito dos Militares Taifeiros somente será efetivamente reconhecido caso eles cumpram exigências que são, uma violação a norma pétrea que impede a própria lei de obstruir o acesso ao Judiciário, conforme artigo 5º, inciso XXXVI, da CRFB.”

A ADI solicita:

“Sejam julgados procedentes os pedidos, a fim de que sejam declarados inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 12.158, de 28 de dezembro de 2009 e do Decreto 7188/2010 abaixo transcritos: (a) Da Lei nº 12.158, de 28 de dezembro de 2009, seu Art. 5º e seus incisos I, II, III e IV, e seus parágrafos 1º e 2º; Art. 6º e seus parágrafos 1º e 2º; Art. 7º e seu parágrafo único; Art. 8º; (b) Do Decreto nº 7.188, de 27 de março de 2010, seu Art. 6º e seus incisos I, II, III e IV, e seus parágrafos 1º e 2º; Art. 7º e seu parágrafo 4º; Art. 8ºe seu parágrafo único”

Veja a decisão

“A ação não merece seguimento.
Registre-se, inicialmente, que a Constituição de 1988 ampliou de
forma significativa a legitimidade ativa para ensejar o controle normativo
abstrato, ampliando as vias acesso à jurisdição constitucional concentrada.
No caso vertente, a ação foi promovida por uma associação, cuja atuação,
nesta via concentrada, está sujeita a algumas condicionantes.

Nesse passo, segundo a jurisprudência desta Suprema Corte,
figuram como requisitos qualificativos de tais entidades, para fins de
acesso ao controle abstrato de normas, (i) a delimitação subjetiva da
associação, que deve representar categoria delimitada ou delimitável de
pessoas físicas ou jurídicas, sendo vedada a heterogeneidade de
composição (ADI nº 4.230/RJ-AgR, de minha relatoria); (ii) o caráter
nacional, configurado com a comprovação da presença de associados em
ao menos nove Estados da Federação (ADI nº 108/DF-QO, Ministro Celso
de Mello, DJ de 5/6/92); e (iii) a vinculação temática entre os objetivos
institucionais da postulante e a norma objeto de sindicância.

A arguente é associação que tem por finalidade institucional a defesa
das classes dos suboficiais, sargentos e taifeiros da Aeronáutica, que
correspondem a quadros diversos do Corpo do Pessoal Graduado da
Aeronáutica (CPGAER), o qual, conforme se extrai do art. 2º do Anexo
do Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000, é integrado pelos
quadros (i) de suboficiais e sargentos (QSS); (ii) de taifeiros (QTA); (iii)
especial de sargentos (QESA); (iv) cabos (QCB) e (v) soldados (QSD).

O decreto mencionado explicita tratar-se de quadros com
composição, atribuições e requisitos de ingresso diversos, a denotar
uma heterogeneidade do grupo representado pela associação requerente.

Assim sendo, a pretendida atuação nesta via processual esbarra na orientação, firmada por esta Corte Suprema, no sentido de que as entidades de caráter abrangente, que congregam distintas classes, carreiras ou categorias, não dispõem de legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade.”

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Assim sendo, a pretendida atuação nesta via processual esbarra na orientação, firmada por esta Corte Suprema, no sentido de que as entidades de caráter abrangente, que congregam distintas classes, carreiras ou categorias, não dispõem de legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade…  Ademais, este Supremo Tribunal já decidiu que, tendo a entidade de classe uma atuação vocacionada à defesa de categoria mais ampla, não lhe cabe acionar a jurisdição constitucional para questão restrita a determinado quadro funcional, como ocorre, no caso dos autos, com a defesa de interesse específico dos Militares Taifeiros da Aeronáutica

Ante o exposto, nego seguimento à ação, na forma do art. 21, § 1º, do RISTF. “

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