A Revista Sociedade Militar obteve acesso verificado ao documento que entrega ao Ministério da Defesa e deve ser remetido a parlamentares as conclusões do Grupo de Trabalho constituído por intermédio da Portaria GM-MD nº 4.539, de 6 de setembro de 2023.
Defesa conclui que cursos realizados pelos militares dos Quadros Especiais impossibilitam a constituição de uma carreira comum e diz ainda que promover os militares iria contra critérios estabelecidos “a fim de se manter a hierarquia e a disciplina” e para “conservar a harmonia da caserna”.
” a equiparação pretendida pelos militares do Quadro Especial não possui previsão na legislação vigente …cursos de formação militar, o que impossibilita a constituição de uma carreira comum e a realização progressiva de cursos de ascensão hierárquica, o que limita suas promoções à graduação de segundo-sargento, realizadas tendo como principal critério a antiguidade, ou seja, o tempo de serviço acumulado pelo militar… não atender aos critérios de meritocracia permitir aos militares do Quadro Especial progressão hierárquica idêntica a dos militares que foram aprovados nos exames de seleção e depois, concluíram com aproveitamento os cursos de formação a sargentos.
O Grupo de Trabalho, embora tenha sido formado sem a aprticipação de graduados das forças armadas, pensionistas ou representantes indicados pelos mesmos, foi formado em resposta a demandas de militares que reclamam de injustiças salariais instituidas pela lei 13.954 de 2019. A norma foi sancionada pelo presidente Bolsonaro após tramitação tumultuada na Câmara dos Deputados, onde ocorreram diversos bate-bocas entre sargentos e oficiais generais.
MINISTÉRIO DA DEFESA – SECRETARIA-GERAL = SECRETARIA DE PESSOAL, SAÚDE, DESPORTO E PROJETOS SOCIAIS
Veja o relatório obtido pela Revista Sociedade Militar
RELATÓRIO N° 5/CGPPM/DEPES/SEPESD/SG
GRUPO DE TRABALHO = PORTARIA GM-MD Nº 4539/2023
1. INTRODUÇÃO
Este documento apresenta as conclusões do Grupo de Trabalho constituído por intermédio da Portaria GM-MD nº 4.539, de 6 de setembro de 2023, com a finalidade de estudar os efeitos da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, sobre as praças integrantes dos Quadros Especiais das Forças Armadas.
A citada portaria, em seu art. 2º, definiu que competia ao Grupo de Trabalho:
I – estudar os efeitos da Lei nº 13.954, de 2019, sobre as praças integrantes dos Quadros Especiais das Forças Armadas;
II – verificar a necessidade de aperfeiçoamento da legislação de pessoal militar relacionada às praças integrantes dos Quadros Especiais das Forças Armadas, observando as premissas que balizaram a formulação e a promulgação da Lei nº 13.954, de 2019; e
III – elaborar, caso necessário, minutas de atos normativos para aperfeiçoar a legislação de pessoal militar relacionada às praças integrantes dos Quadros Especiais das Forças Armadas.
Os trabalhos foram desenvolvidos ao longo dos meses de outubro e novembro, com reuniões realizadas, de forma presencial, nas dependências da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais do Ministério da Defesa.
As primeiras reuniões foram dedicadas a atender ao previsto no art. 10 da Portaria GM-MD nº 4.539/2023 e, no prosseguimento, todo o trabalho teve como foco os efeitos da Lei nº 13.954/2019 sobre as praças integrantes dos Quadros Especiais das Forças Armadas.
2. CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI Nº 13.954, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019
A Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que trata da reestruturação da carreira militar e da reforma do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas, teve sua elaboração norteada por algumas premissas básicas, dentre elas as peculiaridades da carreira militar, a correção das distorções originadas pela MP nº 2.215-10/2001, que suprimiu vários benefícios dos militares, e o amoldamento da situação dos militares das Forças Armadas à realidade socioeconômica do País, contribuindo para o êxito das medidas de ajuste econômico.
Além das premissas citadas, sua elaboração teve como pilar a valorização da meritocracia e da experiência militar.
A meritocracia foi privilegiada quando se reajustou os percentuais dos cursos, já previstos na legislação, de forma coerente com o grau de complexidade e com as responsabilidades intrínsecas às novas atribuições, o conhecimento adquirido e o compromisso do militar com a profissão.
Por sua vez, a valorização da bagagem de conhecimento e a prática adquiridos ao longo da carreira refletiu-se no reconhecimento da experiência adquirida.
Assim, como reflexo das premissas acima, o possível aumento na remuneração se dá conforme o militar avança na carreira e se especializa.
Ressalta-se que a Lei nº 13.954/2019 não focou qualquer categoria de militares em especial, pois todas as alterações implementadas pela Lei visaram ao aperfeiçoamento da carreira militar, tendo em vista a nova realidade e desafios das Forças Armadas. Também não buscou privilegiar um segmento em detrimento de outro, pois os dispositivos da Lei alcançam igualmente oficiais e praças.
Outro aspecto relevante a ser mencionado é que a Lei nº 13.954/2019 não pode ser considerada como reajuste remuneratório dos militares, pois somente alterou aspectos de um conjunto de leis relativos ao Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas.
Assim, como reflexo das premissas acima, o possível aumento na remuneração se dá conforme o militar avança na carreira e se especializa.
3. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS QUADROS ESPECIAIS
a. Aspectos iniciais
Embora os militares pertencentes aos diversos Quadros Especiais tenham sido apresentados pelos parlamentares como integrantes de um mesmo conjunto homogêneo de praças, cabe destacar que os diversos Quadros Especiais têm características distintas, pois foram criados respeitando-se as peculiaridades de cada Força Armada.
Em comum, eram cabos que alcançaram a estabilidade após cumprirem dez anos de serviço, com base na redação original do inciso IV, alínea “a”, do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
Como cabos estabilizados, realizavam tarefas próprias desta graduação, como motoristas, corneteiros, auxiliares administrativos, de rancho, de mecânico ou de saúde, entre outras atribuições. Nessa condição, permaneceriam com remuneração de cabo ao longo de todo o período no serviço ativo.
Sensíveis às questões sociais e profissionais decorrentes dessa situação, bem como atentas à possibilidade de um melhor aproveitamento da experiência adquirida por esses cabos em suas tarefas, cada Força Armada propôs a criação de seu “Quadro Especial”, promovendo seus integrantes à graduação de terceiro-sargento.
b. Do Quadro Especial de Sargentos da Marinha – QESM
O Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Praças da Armada (QESCPA) e o Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Fuzileiros Navais (QESFN) foram criados pelo Decreto nº 85.581, de 25 de dezembro de 1980, no qual constava a previsão de promoção dos cabos até a graduação de segundo-sargento.
Ao longo dos anos, os Quadros Especiais da Marinha sofreram modificações quanto a sua nomenclatura, até chegar a sua configuração atual. Assim, o Quadro Especial da Marinha hoje está dividido em Quadro Especial de Praças da Armada, Quadro Especial de Praças Auxiliares e Quadro Especial de Praças Fuzileiros Navais.
Esses Quadros, genericamente denominados “Quadro Especial da Marinha” são formados por militares que ingressaram na carreira naval, como marinheiro ou soldado, mediante concurso público e por meio do serviço militar obrigatório.
O Quadro Especial da Marinha é formado por militares que, mesmo após estabilizados na graduação de cabo, não obtiveram êxito no Exame de Admissão para o Curso Especial de Habilitação a Sargento, nas tentativas, geralmente três, oportunizadas pela Administração Naval.
Considerando que a inabilitação para a graduação a terceiro-sargento impedia o fluxo normal da carreira de praças e o consequente acesso às graduações superiores – de terceiro-sargento até suboficial – esses militares permaneceriam na graduação de cabo durante todo o serviço militar.
Nesse contexto, foram criados o Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Praças da Armada (QESCPA) e o Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Fuzileiros Navais (QESFN), conferindo aos mesmos um itinerário funcional distinto das praças, todavia permitindo, após realizar o Estágio de Habilitação a Sargento, a promoção a terceiro-sargento e posteriormente a segundo-sargento, mesmo mantendo o mesmo nível de capacitação técnica obtida por ocasião de sua graduação a cabo.
Os cabos dos Quadros Especiais cumprem o interstício de dezoito anos na graduação de cabo para estar apto à promoção a terceiro-sargento, a qual somente é confirmada após a conclusão com êxito do Estágio de Habilitação a Sargento. Como terceiro-sargento do Quadro Especial, o acesso à graduação de segundo-sargento poderá ocorrer pelos critérios de antiguidade, merecimento ou qualquer forma permitida pelo Decreto nº 4.034, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre as promoções de praças da Marinha, após o cumprimento do interstício de quatro anos.
Tendo em vista que as normas que tratam sobre o planejamento de praças na Marinha estabelecem que os cabos já possuem o curso de especialização, ou ingressam com curso técnico de interesse da Marinha, esses militares percebem o Adicional de Habilitação no percentual equivalente à Especialização. Por outro lado, como não realizam o Curso Especial de Habilitação para promoção à terceiro-sargento, mas apenas o Estágio de Habilitação, não fazem o curso de Aperfeiçoamento e, dessa forma, não possuem direito à percepção do Adicional de Habilitação no respectivo percentual, bem como o acesso a promoções acima de segundo-sargento.
À luz do previsto no Plano de Carreira de Praças da Marinha, apenas os cabos promovidos a essa graduação até o ano de 1998 poderiam ingressar para o Quadro Especial. Em consequência, não se computam novos ingressos no Quadro para os cabos graduados a partir do ano de 1999, resultando na gradual redução de militares em serviço ativo, pertencentes ao Quadro Especial. Nesse sentido, considerando que nos termos do Plano de Carreira em vigor não são previstos novos ingressos, estima-se que a partir do ano de 2034 não haverá militares deste Quadro no serviço ativo, em razão da idade limite de permanência na graduação de segundo-sargento, prevista no Estatuto dos Militares, atualmente fixada em cinquenta e seis anos.
Atualmente, o efetivo do Quadro Especial na Marinha, além das pensionistas, está distribuído conforme discriminado a seguir:
GRADUAÇÃO | ATIVOS | VETERANOS | PENSIONISTAS |
1º SG (*) | – | – | 1 |
2º SG | 245 | 2942 | 194 |
3º SG | 6 | 1260 | 147 |
Cabos | 7 | 313 | 46 |
Total | 258 | 4515 | 388 |
(*) Militar foi promovido ao 1ºSG por motivo de saúde, ao passar para inatividade, conforme previsto no Estatuto dos Militares.
c. Do Quadro Especial de Segundos-Sargentos e de Terceiros-Sargentos do Exército (QE)
Em 11 de agosto de 1981, por intermédio do Decreto nº 86.289, foi criado, no Exército, o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos. Os primeiros cabos estabilizados, oriundos do serviço militar obrigatório, foram promovidos a terceiro-sargento do Quadro em 1º de dezembro daquele ano.
A origem do Quadro Especial se fundamentou no aproveitamento dos cabos da ativa do Exército, com estabilidade assegurada, permitindo-lhes atingir a graduação de terceiro-sargento.
A Portaria nº 61-EME, de 29 de agosto de 2002, possibilitou ao cabo músico estabilizado, por opção, ingressar e concorrer à promoção no Quadro Especial, de maneira irrevogável.
A Portaria Ministerial nº 201, de 18 de fevereiro de 1981, criou o Quadro de Taifeiros no Exército.
Em 2004, a Lei nº 10.951, de 22 de setembro de 2004, reorganizou o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, dispondo sobre a promoção de soldados estabilizados do Exército à graduação de cabo. Esta lei incluiu os taifeiros-mor da ativa do Exército, com estabilidade assegurada, no Quadro Especial.
Em 2013, a Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013, criou o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, integrante do Quadro de Pessoal Militar do Exército, destinado ao acesso dos cabos e taifeiros-mores com estabilidade assegurada, permitindo a esses militares ascenderem a graduação de segundo-sargento. Em 1º Dez 2013, foram promovidos os primeiros militares do Quadro Especial à graduação de segundo-sargento.
Para ser promovido à graduação de terceiro-sargento do Quadro Especial, o cabo ou taifeiro deve ter no mínimo quinze anos de efetivo serviço e diploma de conclusão da 4ª série do ensino do 1º grau ou de estudos equivalentes. O militar deve, ainda, possuir quatro anos na graduação de terceiro-sargento para ser promovido à graduação de segundo-sargento, além de outros requisitos previstos na legislação, respeitando-se a idade limite de permanência nas graduações.
Sobre o Adicional de Habilitação, a Portaria nº 1.443-C Ex, de 7 de janeiro de 2021, estabelece a equivalência entre os cursos realizados pelo militar e os tipos de cursos constantes na Lei 13.954/2019, e os critérios para concessão desse adicional. Coerente com essa portaria, os integrantes do Quadro Especial do Exército ordinariamente fazem jus ao Adicional de Habilitação relacionado aos cursos de formação.
O Quadro de Taifeiros e o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército encontram-se em extinção por não haver mais ingressos de novos militares.
Em 2027, todos os integrantes do Quadro Especial estarão em condições de passar para a Reserva Remunerada por tempo de serviço, e, em 2038, todos os militares do Quadro Especial do Exército terão atingido a idade limite de permanência no serviço ativo (56 anos).
Em outubro de 2023, o efetivo do Quadro Especial do Exército, além das pensionistas, é o seguinte:
GRADUAÇÃO | ATIVOS | VETERANOS | PENSIONISTAS |
2º Sgt QE | 959 | 8.947 | 3.335 |
3º Sgt QE | 56 | 5.847 | 5.262 |
Cabos estabilizados | 0 | 515 | 3.932 |
Total | 1.015 | 15.309 | 12.529 |
d. Do Quadro Especial de Sargentos da Aeronáutica (QESA)
Especificamente na Aeronáutica, os integrantes do Quadro Especial de Sargentos da Aeronáutica têm sua gênese num grupo de militares que ingressou na Força para a prestação do Serviço Militar, obrigatório ou voluntário, como recrutas ou como soldado, sendo-lhes facultada, à época, a possibilidade de estabilidade na condição de cabo, ao completarem 10 anos de serviço.
Importante frisar que a esses militares sempre foi permitido o acesso às Escolas de Formação de Militares de Carreira, mediante a devida participação em Exames de Seleção e Admissão, havendo num período limitado, inclusive, vagas específicas nos processos seletivos para o ingresso direto no Curso de Formação de Sargentos ou no Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos.
Sensível ao problema social decorrente da estagnação na progressão hierárquica, na graduação de CB, e da consequente estagnação remuneratória, e diante da possibilidade de um melhor aproveitamento da experiência adquirida por esses militares, o Comando da Aeronáutica, no ano de 2000, propôs a criação do Quadro Especial de Sargentos da Aeronáutica (QESA).
Assim, no final de 2000 foi alterado o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAER), criando-se o QESA, constituído apenas por militares da graduação de terceiro-sargento (Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000).
A edição do RCPGAER permitiu aos cabos a ascensão a mais uma promoção (terceiro sargento), em caráter especial, sem a exigência da habilitação nem da aplicação no nível “supervisão”, permanecendo o nível “auxiliar”, funções essas de execução, sendo as mesmas atribuída aos cabos, sem processo seletivo, baseada apenas na experiência adquirida e em reconhecimento pela dedicação ao longo da carreira, assegurando-lhes melhores condições por ocasião da passagem para a reserva.
Dando continuidade ao processo de reconhecimento da Instituição pelos bons serviços prestados pelos integrantes do QESA, o Decreto nº 10.878, de 1º de dezembro de 2021, alterou novamente o RCPGAER, possibilitando aos terceiros-sargentos do QESA a promoção à graduação de segundo-sargento, nas mesmas condições do QE do Exército e QESM da Marinha.
O efetivo atual do QESA e de integrantes do Quadro de Cabos com possibilidade de passarem a integrar o QESA, somando-se os militares da ativa e os veteranos, além das pensionistas, é o demonstrado no quadro a seguir:
GRADUAÇÃO | ATIVOS | VETERANOS | PENSIONISTAS |
2S QESA | 212 | 312 | 10 |
3S QESA | 681 | 5.366 | 640 |
Cabos estabilizados |
376 | 570 | 2.062 |
TOTAL | 1.269 | 6.248 | 2.712 |
O ingresso de cabos no QESA se dá mediante o atendimento dos seguintes requisitos:
– ser cabo da ativa há 15 anos (RCPGAER);
– atender às condições estabelecidas no Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica (REPROGAER) e na Instrução Reguladora do QESA (IRQESA);
– ter completado o Ensino Fundamental;
– ter exercido funções como auxiliar técnico; e
– ter sido aprovado no Estágio de Adaptação à Graduação a Terceiro Sargento (EAGTS).
A Portaria GABAER nº 391/GC3, de 13 de outubro de 2022, estabeleceu como condição peculiar para a promoção à graduação de segundo-sargento a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Especialização do Quadro Especial de Sargentos, com o interstício para a promoção sendo de 4 anos.
A concessão do Adicional de Habilitação aos integrantes do Quadro de Cabos e do QESA está condicionada à conclusão dos seguintes cursos e estágio, nessa ordem, de acordo com a Portaria Normativa nº 86/GM-MD / 2020:
– Curso de Formação de Soldados (CFSd) -…………………………………..Formação (12%)
– Curso de Especialização de Soldados (CESD) – ………………………….Especialização (27%)
– Curso de Formação de Cabos (CFC) – ……………………………………….Formação (12%)
– Estágio de Adaptação à Graduação de Terceiro-Sargento (EAGTS)-Formação (12%)
– Curso de Especialização do QESA (CEQESA) – …………………………Especialização (27%)
Desta forma, o integrante do QESA recebe o Adicional de Habilitação de 27%, correspondente ao maior percentual (especialização) obtido ao longo da realização dos cursos obrigatórios para o atingimento da graduação de segundo-sargento do QESA.
Considerando que a última turma do QCB que adquiriu estabilidade foi aquela promovida a cabo em 2010, o último ingresso previsto no QESA será em 2025, quando esses militares atingirão os 15 anos na graduação, sendo em 2029 a previsão para promoção à graduação de segundo-sargento.
e. Resumo
Diferente de outros Quadros de praças das Forças Armadas, que foram criados para atender a uma necessidade específica da instituição e que possuem carreiras militares estruturadas, os Quadros Especiais foram criados para permitir ascensão hierárquica e aumento de vencimentos aos cabos estabilizados que não conseguiram ou não tiveram acesso aos Quadros que permitem a ascensão hierárquica às graduações de suboficial ou subtenente.
Seus integrantes, quando da incorporação às Forças Armadas, realizaram os mais variados cursos de formação militar, o que impossibilita a constituição de uma carreira comum e a realização progressiva de cursos de ascensão hierárquica, o que limita suas promoções à graduação de segundo-sargento, realizadas tendo como principal critério a antiguidade, ou seja, o tempo de serviço acumulado pelo militar.
Quanto aos efetivos, em outubro de 2023, o efetivo total de praças em serviço ativo e de veteranos dos Quadros Especiais e suas pensionistas é o seguinte:
QUADROS | ATIVOS | VETERANOS | PENSIONISTAS |
QESM | 258 | 4.515 | 388 |
QE | 1.015 | 15.309 | 12.529 |
QESA | 1.269 | 6.248 | 2.712 |
Total | 2.542 | 26.072 | 15.629 |
4. ANÁLISE SOBRE AS DEMANDAS
a. Do Adicional de Habilitação
1) Informações preliminares
Ao se analisar a estrutura remuneratória dos militares das Forças Armadas ao longo das últimas décadas, partindo do que foi estabelecido na Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares), verifica-se que a preocupação do legislador em reconhecer a habilitação militar, nestes termos, remonta ao ano de 1972.
Por meio da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, foi introduzida, na estrutura remuneratória dos militares das Forças Armadas, como “estímulo por atividades profissionais e condições de desempenho peculiares”, a Gratificação de Habilitação Militar, devida ao militar em função dos cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação.
Em 1991, a Lei nº 8.237, de 30 de setembro, revogou a Lei de 1972 e alterou dispositivos da remuneração dos militares das Forças Armadas. No entanto, foi mantida a Gratificação de Habilitação na estrutura remuneratória, devida ao militar pelos cursos realizados com aproveitamento e inerentes à progressão na carreira.
Em 2001, por meio da Medida Provisória nº 2.215, de 31 de agosto, foi realizada uma grande reforma na estrutura de remuneração dos militares das Forças Armadas, com a extinção de diversos direitos e parcelas remuneratórias. A remuneração passou a ser composta pelo soldo (valor base da remuneração), adicionais e gratificações. Nesse sentido, a Gratificação de Habilitação Militar foi substituída pelo Adicional de Habilitação, referente à parcela remuneratória mensal devida ao militar pelos cursos realizados com aproveitamento.
Conforme regulamentação dada pelo Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, cabe ao Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes de Força, estabelecer os cursos que dão direito ao Adicional de Habilitação, bem como, aos Comandantes de Força, estabelecer, no âmbito de suas respectivas Forças, os critérios de equivalência de cursos, de acordo com os tipos estabelecidos na Medida Provisória e atualizados pela Lei nº 13.954/2019.
O Ministério da Defesa, por intermédio da Portaria nº 86/GM-MD, de 22 de setembro de 2020, estabeleceu os critérios que definem os cursos que dão direito à concessão do adicional de habilitação aos militares das Forças Armadas. A Portaria tem como premissa a obrigatoriedade de os cursos estarem relacionados à progressão funcional e hierárquica de cada Quadro, ser realizados nas organizações militares de ensino das Forças Armadas ou, no caso de cursos realizados em instituições do sistema de ensino civil, necessariamente ser realizados por ordem dos Comandantes das Forças Armadas.
De acordo com a Medida Provisória nº 2.215/2001, os cursos foram divididos em cinco tipos:
– Altos Estudos – Categoria I (AE I);
– Altos Estudos – Categoria II (AE II);
– Aperfeiçoamento (A);
– Especialização (E); e
– Formação (F).
O militar que conclui o curso com aproveitamento faz jus a um percentual sobre o soldo de acordo com o tipo de curso realizado. Antes da aprovação da Lei nº 13.954/2019, os percentuais eram definidos da seguinte forma: 30% para nível AE I; 25 % para nível AE II; 20% para nível A; 16% para nível E e 12% para nível F.
Em 2019, por meio da Lei nº 13.954/2019, foi realizada a reestruturação das carreiras militares e nova reforma no Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas, modificando, dentre vários aspectos, o da remuneração militar, com foco na valorização da meritocracia e da experiência.
Nesse sentido, no que se refere ao Adicional de Habilitação, a Lei nº 13.954/2019 não trouxe qualquer inovação qualitativa, ou seja, não alterou qualquer premissa anteriormente vigente no que diz respeito à definição de cursos que dão direito ao Adicional de Habilitação ou aos critérios que estabelecem as equivalências entre cursos. Também, não estabeleceu critérios para admissão em quaisquer cursos realizadas no âmbito das Forças ou autorizado por elas em outras instituições, civis ou militares.
A única alteração implementada pela Lei nº 13.954/2019, referente ao Adicional de Habilitação, diz respeito, exclusivamente, aos percentuais de remuneração sobre o soldo a que o militar faz jus, de acordo com o tipo de curso realizado.
Cabe destacar que a alteração implementada visou à adequação dos percentuais em função do grau de complexidade do curso e da meritocracia.
Dessa forma, a Lei nº 13.954/2019, no que se refere ao Adicional de Habilitação, apenas alterou os percentuais atribuídos a cada tipo de curso, considerando as premissas já vigentes à época. Ressalta-se que esse ajuste buscou refletir, na medida do possível e dentro da limitação orçamentária imposta à época, a mesma valorização aplicada a outras carreiras do Poder Executivo.
Nesse sentido, durante as atividades deste Grupo de Trabalho, foram levadas em consideração apenas as demandas relacionadas aos aspectos da Lei nº 13.954/2019 que poderiam ter prejudicado os militares dos Quadros Especiais.
2) Demandas
Em resumo, as demandas referentes ao Adicional de Habilitação tiveram as seguintes ideias centrais:
– a solicitação de equivalência de cursos, isto é, que os cursos hoje realizados pelos militares dos Quadros Especiais, de formação ou de especialização, fossem equiparados aos cursos de aperfeiçoamento realizados por outros quadros de praças, alcançando os militares da ativa, veteranos e seus pensionistas;
– a possibilidade de realização de cursos além do nível especialização, o que alcançaria apenas aqueles que estão em serviço ativo; e
– a possibilidade de reconhecer cursos civis realizados pelo militar, por iniciativa própria, fora das Forças Armadas inclusive para militares veteranos.
3) Análise
Conforme já apresentado, essas demandas não possuem qualquer relação com as alterações implementadas pela Lei nº 13.954/2019. Os critérios para realização e estabelecimento de equivalência de cursos são inerentes à política interna de pessoal de cada Força Armada, alinhados ao plano de carreira de cada segmento e aos interesses específicos da Força em relação a tais segmentos.
Nesse contexto, cabe destacar que os militares dos Quadros Especiais, conforme esclarecido anteriormente, possuem progressão hierárquica limitada à graduação de segundo-sargento, refletindo suas origens e características dos Quadros Especiais, pois possuem um plano de carreira específico alinhado aos interesses da Instituição. As promoções e os cursos definidos para o segmento estão relacionados às atribuições inerentes a cada segmento, no âmbito de suas respectivas Forças. Reforça-se, novamente, que tais parâmetros não possuem área de contato com a Lei nº 13.954/2019.
Da análise de todas as demandas apresentadas, bem como das alterações implementadas pela Lei nº 13.954/2019 no Adicional de Habilitação, verifica-se que não houve implementação de qualquer medida prejudicial aos respectivos Quadros Especiais.
Contrariamente a essa hipótese, a Lei nº 13.954/2019 implementou, de fato, modificações que valorizaram a habilitação militar, na medida em que promoveu a revisão dos percentuais do referido adicional, permitindo a sua majoração para os cursos dos tipos Altos Estudos I, Altos Estudos II, Aperfeiçoamento e Especialização.
Portanto, não há como dizer que a Lei nº 13.954/2019 tenha prejudicado ou beneficiado militares de qualquer segmento específico, oficiais ou praças, incluindo os dos Quadros Especiais, considerando que houve apenas majoração de percentuais.
Por fim, diante de todo o exposto, no que se refere ao Adicional de Habilitação, não se vislumbra a necessidade de qualquer alteração no dispositivo da Lei nº 13.954/2019 em virtude de eventual prejuízo causado aos militares dos Quadros Especiais das Forças Armadas.
b. Do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar
1) Informações preliminares
Inicialmente, sobre o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (ACDM), há de se registrar o que a Lei nº 13.954/2019 trouxe sobre esta parcela remuneratória:
“Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.
§ 2º Os percentuais de adicional de compensação por disponibilidade militar inerentes a cada posto ou graduação, definidos no Anexo II a esta Lei, não são cumulativos e somente produzirão efeitos financeiros a partir da data nele indicada.
[…]
§ 5º O adicional de compensação por disponibilidade militar comporá os proventos na inatividade.
Os percentuais do ACDM estão previstos no Anexo II da Lei nº 13.954/2019, sendo que merecem destaque os seguintes índices pertinentes ao estudo em questão:
TABELA DO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR
Posto ou Graduação | Percentual sobre o soldo |
Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro | 41 |
Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro | 38 |
Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro | 35 |
Capitão de Mar e Guerra e Coronel | 32 |
Capitão de Fragata e Tenente-Coronel | 26 |
Capitão de Corveta e Major | 20 |
Capitão-Tenente e Capitão | 12 |
Primeiro-Tenente | 6 |
Segundo-Tenente | 5 |
Suboficial e Subtenente | 32 |
Primeiro-Sargento | 20 |
Segundo-Sargento dos Quadros Especiais de Sargentos | 26 |
Segundo-Sargento | 12 |
Terceiro-Sargento dos Quadros Especiais de Sargentos | 16 |
Terceiro-Sargento | 6 |
Cabo (engajado) | 6 |
Cabo (não engajado) | 6 |
Na tabela acima, observa-se que o Segundo-Sargento dos Quadros Especiais de Sargentos recebe um percentual de 26% sobre o soldo, que corresponde a mais que o dobro do percentual de 12% recebido pelo Segundo-Sargento dos outros Quadros de Praças. Destaca-se que o valor de 26% é idêntico ao recebido por capitão de fragata e tenente-coronel.
De modo análogo, o Terceiro-Sargento dos Quadros Especiais de Sargentos recebe um percentual de 16% sobre o soldo, que corresponde, praticamente, ao triplo do percentual de 6% recebido pelo Terceiro-Sargento dos demais Quadros. Ressalta-se que o percentual de 16% é superior ao percentual de 12% recebido por capitão-tenente e capitão.
Dessa forma, constata-se pelos percentuais referentes ao ACDM, que a Lei nº 13.954/2019 buscou, na verdade, valorizar a experiência e o conhecimento dos Sargentos do Quadros Especiais.
2) Demandas
Em síntese, as demandas que foram trazidas ao Grupo de Trabalho, relacionadas ao ACDM, referem-se ao entendimento de que os militares dos Quadros Especiais das três Forças teriam sido prejudicados por não perceberem o ACDM em valores mais elevados.
3) Análise
A demanda busca assegurar o pagamento do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar no percentual mais elevado para todos os militares, sob a alegação de que a parcela remunera com percentuais distintos um mesmo fato gerador, qual seja, de estar à disposição permanente e com exclusividade das Forças Armadas.
Inicialmente, é importante esclarecer que o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar incide sobre o soldo de forma escalonada, variando de 5% para os militares com graduações mais baixas (Soldados/Taifeiros) até 41% para os militares com postos mais elevados (General de Exército/Almirante de Esquadra/Tenente-Brigadeiro). Os percentuais são dispostos em função das tarefas desempenhadas e grau de responsabilidade, entre outros.
Sobre o tema, o STF entende que:
“… o adicional, embora implique aumento de remuneração para a maioria dos militares, não tem natureza de reajuste geral de vencimentos, uma vez que a Lei 13.954/2019 trata da reestruturação da carreira.
…, o pagamento diferenciado da parcela, conforme o posto ou a graduação, não ofende o princípio da isonomia, pois está amparado no artigo 142 da Constituição Federal, que determina a organização das Forças Armadas com base na hierarquia.
…Assim, a diferenciação entre os percentuais não ofende o princípio da isonomia, pois considera os pilares da hierarquia e da disciplina, princípios estruturantes das Forças Armadas.” (Extraído da decisão STF referente julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1341061/2021 – Tema 1175 – Concessão do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar no percentual máximo previsto na Lei 13.954/2019 a todos os integrantes das Forças Armadas)
Por último, conclui-se que o fato de a carreira militar estar alicerçada na hierarquia e disciplina, a adoção de percentuais escalonados para o pagamento do adicional de compensação por disponibilidade, conforme posto ou graduação do militar é essencial e inerente à característica da carreira castrense.
c. Da Ascensão Hierárquica
1) Informações preliminares
Inicialmente, cumpre destacar o caráter excepcional dos Quadros Especiais das Forças Armadas, pois sua criação teve por objetivo autorizar que as praças estabilizadas na graduação de cabo, que não possuíam os requisitos necessários para promoção, pudessem seguir outro fluxo de carreira, permitindo a progressão hierárquica dessa parcela de militares até a graduação de segundo-sargento, ao invés de permanecerem como cabos por todo o período de atividade militar.
Não se pode olvidar que a criação dos Quadros Especiais propiciou oportunidade para esses profissionais ao restituí-los a perspectiva de duas outras promoções e, por consequência, melhoras nos vencimentos, apesar de apresentarem as mesmas capacitações técnicas exigidas para a graduação de cabo.
2) Demandas
Em que pese se encontrarem em situação completamente distinta que a das demais praças, ou seja, as que seguiram o itinerário natural de carreira e realizaram todos os cursos e preparações previstas nas normas de planejamento de cada Força, as praças dos Quadros Especiais postulam ascenderem até a graduação de suboficial ou subtenente.
3) Análise
A progressão hierárquica dos Quadros Especiais está prevista em legislação específica para cada Força Armada.
Assim, o Decreto 85.581/1980 (Marinha), a Lei nº 12.872/2013 (Exército) e o Decreto nº 3690/2000 (Aeronáutica) regulam que o itinerário hierárquico para os militares pertencentes aos Quadros Especiais deve variar da graduação de cabo até segundo-sargento.
Diante do exposto, a equiparação pretendida pelos militares do Quadro Especial não possui previsão na legislação vigente que regula a situação do Quadro, a qual estabelece a graduação de segundo-sargento como posição máxima dentro da hierarquia do Quadro.
Por oportuno, a fim de se manter a hierarquia e a disciplina, valores caros às instituições militares, bem como para conservar a harmonia da caserna, as Forças Armadas valem-se do critério da meritocracia em vários processos de gestão de pessoal. Com efeito, dentro de uma estrutura verticalizada como das Forças Armadas, a promoção é a demonstração do reconhecimento da Administração pela conclusão com aproveitamento nos cursos destinados à capacitação para graduações superiores, os quais exigem dos seus participantes elevada dedicação.
Por essa razão, entende-se não atender aos critérios de meritocracia permitir aos militares do Quadro Especial progressão hierárquica idêntica a dos militares que foram aprovados nos exames de seleção e depois, concluíram com aproveitamento os cursos de formação a sargentos.
Ressalte-se que a Lei nº 13.954/2019 não impôs qualquer limitação sobre a escala hierárquica das praças dos Quadros Especiais. Tendo em vista, tratar-se de matéria completamente estranha ao escopo da referida lei, resta concluir que a mesma não trouxe qualquer prejuízo ao Quadro Especial nesse particular.
d. Da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI)
1) Informações preliminares
Com relação à eventual redução de valores de remuneração, cabe destacar, ainda, que o princípio da irredutibilidade a que se refere o inciso XV do art. 37 da Constituição Federal, está relacionado apenas ao valor de subsídios e vencimentos e não ao valor líquido decorrente de descontos, sejam eles obrigatórios ou não.
2) Demandas
Os questionamentos apresentados remetem à possibilidade de que a VPNI, prevista no art. 21 da Lei nº 13.954/2019, seja aplicada sobre a remuneração líquida e não sobre a remuneração bruta, a fim de que fossem corrigidas as perdas remuneratórias ocasionadas pela universalização do desconto e atualização dos percentuais referentes à contribuição para a Pensão Militar.
Conforme previsto na Lei nº 13.954/2019, foram extintas todas as excepcionalidades referentes à obrigatoriedade de contribuição para a Pensão Militar, bem como o percentual de contribuição foi alterado de 7,5% aplicado sobre a remuneração bruta para 9,5%, a partir de 1º de abril de 2020, e 10,5%, a partir de 1º de janeiro de 2021.
3) Análise
Em relação à Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as Pensões Militares, as alterações implementadas pela Lei nº 13.954/2019, visaram universalizar a contribuição para custeio da pensão militar, incluindo os pensionistas em seu financiamento, bem como adequar as alíquotas de contribuição e definir encargos pela assistência médico-hospitalar e social prestada aos dependentes do militar falecido.
A Lei nº 13.954/2019, no seu artigo 21, prevê a VPNI apenas nos casos de redução de remuneração bruta ou de proventos brutos.
“Art. 21. Na hipótese de redução de remuneração bruta ou de proventos brutos do militar em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), a ser absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação de sua tabela remuneratória e da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagens de qualquer natureza.” (Lei 13.954, 2019)
O Decreto nº 11.002, de 17 de março de 2022, que regulamenta a Lei nº 13.954, no seu artigo 12, reforça o pagamento da VPNI somente na redução do valor bruto das pensões militares.
“Art. 12. Para fins de pagamento a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, de que trata o art. 21 da Lei nº 13.954, de 2019, a irredutibilidade terá como referência o valor bruto da remuneração, dos proventos ou das pensões militares.” (Decreto 11.002, 2022)
Com relação à eventual redução de valores de remuneração, cabe destacar, ainda, que o princípio da irredutibilidade a que se refere o inciso XV do art. 37 da Constituição Federal, e que foi mencionado por militares dos Quadros Especiais, está relacionado apenas ao valor de subsídios e vencimentos e não ao valor líquido decorrente de descontos, sejam eles obrigatórios ou não.
Nesse sentido, os termos “subsídios” e “vencimentos” referem-se, em linhas gerais, ao montante que o servidor recebe, fixado em lei, sem os benefícios extras.
No caso dos militares, o termo “remuneração” compreende tanto a parte fixa, referente ao soldo (que seria o equivalente ao subsídio e ao vencimento), quanto à parte variável (adicionais e gratificações). Nesse contexto, não se verificou redução de quaisquer dessas parcelas que compõem a remuneração dos militares, em decorrência das alterações implementadas pela Lei nº 13.954/2019.
Sendo assim, não houve, portanto, redução no valor bruto, quer das pensões, quer dos valores de remuneração dos militares ativos ou veteranos, em decorrência das modificações relacionadas à contribuição para a Pensão Militar, não sendo o caso de aplicação da VPNI.
5. CONCLUSÃO
A reestruturação da carreira dos militares das Forças Armadas, formalizada por meio da Lei nº 13.954/2019, não privilegiou os militares de mais alta patente. A essência da lei visa à valorização da carreira de todos os militares, oficiais ou praças, que foram tratados de forma absolutamente equivalente, com foco na experiência e na meritocracia.
A Lei nº 13.954/2019 foi amplamente discutida e analisada no Congresso Nacional. Ela não foi aprovada como concessão de reajuste salarial, mas sim como parte de uma complexa reestruturação da carreira dos militares das Forças Armadas, cujas discussões se iniciaram no ano de 2015, e que foi construída e planejada para atrair e reter talentos, valorizando a experiência e a meritocracia.
Dessa forma, pode-se depreender da Exposição de Motivos apresentada por ocasião da tramitação do Projeto de Lei nº 1645/2019, que as propostas apresentadas refletiram a evolução da Política de Pessoal Militar, integrante e derivada da Política Nacional de Defesa, em face da conjuntura social e econômica do País, sensivelmente distinta da época em que aqueles diplomas legais foram promulgados. Nesse sentido, propôs que a situação dos militares das Forças Armadas se amoldasse à realidade socioeconômica do País e contribuísse para o êxito das medidas de ajuste econômico.
Sobre os Quadros Especiais, é necessário ressaltar que há diferenças importantes entre eles, reconhecendo as experiências adquiridas, as necessidades de cada Força à época, e buscando atenuar a questão social e salarial derivada da longa permanência na mesma graduação durante o serviço ativo.
Embora a criação dos Quadros Especiais tenha possibilitado a promoção inicialmente a terceiros-sargentos e posteriormente a segundos-sargentos, essa ascensão hierárquica teve como critério apenas a antiguidade, ou tempo de serviço, permitindo novo aumento de vencimentos.
Neste contexto, as demandas apresentadas ao Grupo de Trabalho não possuem relação com o disposto na Lei 13.954/2019, mas são decorrentes de situações derivadas da finalidade de criação dos Quadros Especiais.
Como mencionado anteriormente, a Lei nº 13.954/2019 não impôs qualquer limitação sobre a escala hierárquica das praças dos Quadros Especiais. Portanto, resta concluir que a mesma não trouxe qualquer prejuízo ao Quadro Especial nesse particular.
No tocante à VPNI, conforme prevê a Lei, não é o caso de aplicação da referida vantagem, pois não houve redução do valor bruto, tanto das remunerações de militares ativos, quanto dos proventos de veteranos e das pensões de militares, em decorrência das modificações relacionadas à contribuição para a Pensão Militar.
Ademais, entende-se que os militares dos Quadros Especiais foram contemplados na Lei nº 13.954/2019, no tocante ao adicional de compensação por disponibilidade militar, pois os segundos-sargentos passaram a receber o mesmo percentual de capitão de fragata e tenente-coronel (26%); e aos terceiros-sargentos foi garantido o percentual de 16%, ficando escalonado entre o capitão -tenente e capitão (12%) e o capitão de corveta e major (20%).
Sendo assim, após estudar cuidadosamente os efeitos da Lei nº 13.954/2019, o Grupo de Trabalho conclui que não há necessidade de aperfeiçoamento da legislação de pessoal militar relacionada às praças integrantes dos Quadros Especiais das Forças Armadas.
Revista Sociedade Militar – Robson Augusto