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De general a soldado: Decisão de 2ª instância recupera adicional e agita redes do Exército, Marinha e Força Aérea

por Sociedade Militar
03/02/2024
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Decisão sobre gratificação pór tempo de serviço militar

Uma notícia surpreendente “caiu do céu”, precisamente quando as forças armadas se aproximavam da marca de sete anos sem uma reposição inflacionária que corrija as perdas e realmente alcance integralmente a categoria. Mudanças salariais recentes, implementadas durante a administração de Jair Bolsonaro, segundo militares ouvidos pela Revista Sociedade Militar, beneficiaram apenas a alta cúpula e algumas categorias selecionadas.

Foi sob a gestão de Dilma Rousseff que se viu o último aumento salarial de amplo espectro, afetando com os mesmos índices os salários de todas as patentes militares. A Lei 13.321, promulgada em 27 de julho de 2016, introduziu um ajuste salarial escalonado destinado a compensar a inflação acumulada nos anos anteriores, entrando em vigor em 1º de julho de 2019.

Nessa primeira semana de fevereiro de 2024 uma decisão importante tem agitado o ambiente online entre os militares das Forças Armadas: Em documento acessado pela Revista Sociedade Militar, a Justiça Federal declarou a inconstitucionalidade de um item da Lei 13.954 de 2019, que proíbe a acumulação do adicional por tempo de serviço com o adicional de disponibilidade.

Como a vantagem foi anulada para todos os militares que ingressaram antes da MP 2215 de 2001, que extinguiu o adicional de tempo de serviço, mas manteve os percentuais já contabilizados nas remunerações dos militares, caso confirmado, a restituição dos percentuais vai beneficiar desde Generais de Exército até Cabos e Soldados que já possuíam percentuais por tempo de serviço contabilizados em suas remunerações.

O juiz federal responsável pelas turmas recursais da Justiça Federal da SJMG descartou uma incisiva contestação da União e manteve a decisão a favor dos militares. A decisão, conforme documentos acessados pela Revista Sociedade Militar, emitida após recurso, concede a um militar, que entrou para as Forças Armadas em 1982 e enfrentou uma recusa judicial inicial, a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 13.954 de 2019, além de restituir os valores de adicional de tempo de serviço não creditados em seu pagamento desde janeiro de 2020.

Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG Coordenação

Um suboficial na reserva, por exemplo, com soldo de R$ 6.169,00 e que possuía antes da lei 13.954 de 2019 um percentual de adicional por tempo de serviço de 20% sobre o soldo, caso tenha o benefício de volta terá direito a restituição dos valores não recebidos nos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, o que soma cerca de 64 mil reais.

O tempo de serviço como Vantagem Nominal Pessoalmente Identificada

O caso foi levado à Justiça pelo advogado Dr. José Gomes da Silva, com escritório em Três Corações, Minas Gerais, em 7 de julho de 2020.

Segundo a decisão judicial: “… No caso dos autos, o autor relatou possuir a VPNI de 17%, correspondente ao tempo de serviço antes da extinção do adicional pela MP 2.215-10/01. Seguindo a orientação de julgamentos anteriores nesta Corte, inclino-me a favor do recurso para modificar a sentença e julgar procedente o pedido, declarando inconstitucional o § 1º do art. 8º da Lei 13.954, de 16/12/2019, restabelecendo os 17% de adicional de tempo de serviço do autor como VPNI e autorizando sua acumulação com o adicional de compensação por disponibilidade militar, conforme previsto na norma. A União é condenada a reintegrar esse adicional de tempo de serviço como VPNI no contracheque do autor, além de pagar todas as parcelas atrasadas, desde janeiro de 2020, com reflexos nos adicionais natalinos (13º salário), calculados conforme procedimentos padrão da Justiça Federal, sem custos para o requerente, conforme estabelece o art. 55 da Lei 9.099/95 (…).

Em parte importante da decisão, o juiz destacou que a decisão está de acordo com a decisão em tema de repercussão geral 1175.

“Não se trata de um reajuste geral, como foi o caso do aumento de 28,86%, mas de uma clara desconsideração do tempo de serviço já cumprido pelo servidor”, referindo-se ao recurso apresentado por um militar que ingressou nas Forças Armadas em 1982 e que já contabilizava 17 anos de serviço em sua remuneração quando da promulgação da lei 13.954 de 2019.

Respeito pelo compromisso e dedicação

Ouvido pela Revista Sociedade Militar, Cláudio Lino, especialista em direito militar e advogado atuante no Ramo: “a decisão judicial reconhece e valoriza o tempo de serviço já cumprido pelos militares afetados. Isso vai além de uma questão financeira, demonstrando respeito pelo compromisso e dedicação desses profissionais ao longo dos anos… precedente estabelecido por essa decisão é de grande importância para os militares afetados e para o sistema jurídico como um todo. Ele abre caminho para que outros membros das Forças Armadas busquem restituição de direitos…”

O advogado menciona ainda a possibilidade de que o precedente seja aproveitado para outras questões semelhantes: “É possível que essa decisão tenha desdobramentos significativos, incluindo a possibilidade de novas demandas judiciais por parte de outros militares que se sintam prejudicados por legislações semelhantes. Isso indica a relevância do caso não apenas para os envolvidos diretamente, mas também para a jurisprudência futura”.
Robson Augusto – Revista Sociedade Militar

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