O Exército Brasileiro conseguiu uma prorrogação do prazo para utilizar determinadas frequências de rádio, essenciais para suas operações. A decisão, tomada pela Anatel, garante que o Exército continue utilizando essas faixas de frequência até 29 de novembro de 2028, assegurando a continuidade de suas atividades e a segurança nacional.
O que são essas frequências?
As faixas de 821-824 MHz e 866-869 MHz são como “canais” específicos dentro do espectro de rádio. Imagine o espectro de rádio como uma grande estrada. Nessa estrada, cada veículo (sinal de rádio) precisa estar em uma “pista” específica (frequência) para não colidir com outros veículos. Essas faixas são como trechos específicos dessa estrada, reservados para determinados tipos de tráfego.
A autorização original para o uso dessas faixas foi concedida pelo Ato nº 4.981, de 9 de setembro de 2020. Com a nova decisão, o Exército tem mais tempo para licenciar suas estações de rádio nessas frequências.
Decisão da Anatel
O Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, aprovou o pedido do Ministério da Defesa para estender o prazo de licenciamento dessas frequências. Essa decisão está baseada na Análise nº 25/2024/CL (SEI nº 12145300) e respeita as condições de uso estabelecidas na Resolução nº 455, de 18 de dezembro de 2006. Além disso, mantém as demais disposições do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 757, de 8 de novembro de 2022.
Veja a decisão no Boletim do Exército:
ACÓRDÃO DE 9 DE JULHO DE 2024
Nº 155 – Processo nº 53500.053615/2023-69.
Recorrente/Interessado: EXÉRCITO BRASILEIRO – DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 25/2024/CL (SEI nº 12145300), integrante deste acórdão, deferir o pleito do Ministério da Defesa para extensão, até 29 de novembro de 2028, do prazo para o licenciamento de estações na faixa de 821 MHz a 824 MHz e de 866 MHz a 869 MHz, associadas à autorização de uso de radiofrequências outorgada pelo Ato nº 4.981, de 9 de setembro de 2020, bem como a pertinente consignação de radiofrequências às estações a serem licenciadas nas condições de uso constantes na Resolução nº 455, de 18 de dezembro de 2006, mantendo-se as demais disposições contidas no Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 757, de 8 de novembro de 2022.
(Acórdão publicado no DOU nº 139, de 22 JUL 24 – Seção 1)