A discussão vale para todo militar que responde por crime sem violência: o acordo de não persecução penal, criado em 2019, se aplica ou não à Justiça Militar. O STM diz que não. O Supremo vem dizendo que sim.
Um ex-soldado do Exército chamado Charles da Silva Melo foi condenado a seis meses de detenção por deserção.
O Superior Tribunal Militar confirmou a condenação.
O caso subiu ao Supremo Tribunal Federal e o ministro Flávio Dino determinou que o processo voltasse ao Ministério Público Militar para avaliar a possibilidade de um acordo que evitaria a pena.
A briga por trás desse despacho não é sobre ele.
É sobre se existe ou não acordo de não persecução penal dentro da Justiça Militar, e a resposta muda a vida de todo militar que responde a processo por crime sem violência.
O que é deserção no papel
O crime está no artigo 187 do Código Penal Militar, o Decreto-Lei 1.001, de 21 de outubro de 1969.
O texto define deserção como ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias.
A pena é de detenção de seis meses a dois anos, e é agravada se o autor for oficial.
Não é preciso fugir para lugar nenhum nem se recusar a voltar.
Basta passar do oitavo dia.
A contagem começa à zero hora do dia seguinte ao da ausência e o crime se consuma quando o oitavo dia termina.
Até esse ponto, o caso é transgressão disciplinar, e a solução corre dentro do quartel.
É um crime que quase não existe na vida civil.
O empregado que some do trabalho por nove dias pode ser demitido por justa causa, e acabou.
O militar responde a processo criminal, com possibilidade de prisão.
O tamanho da Justiça que decide isso
A Justiça Militar da União julga uma variedade de conduta maior do que o senso comum imagina.
Neste mês, o STM levou a plenário o caso de um um tapinha em um tenente durante o expediente.
Também julgou e condenou, por quatro votos a um, um coronel da reserva que lançou livro com denúncias contra o Exército.
E chegou a processar dois cabos por uma declaração sobre compra de navios na Marinha.
A súmula que exige a volta antes do processo
Existe uma peculiaridade processual que confunde muita gente, e ela está na Súmula 12 do próprio STM.
A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem antes ter readquirido o status de militar, o que se faz pela reinclusão.
Isso é chamado de condição de procedibilidade: sem ela, o processo não pode nem começar.
Na prática, quem desertou precisa voltar a ser militar para poder ser julgado como militar.
Parece contraditório e não é: a Justiça Militar julga militar, e o crime de deserção só faz sentido dentro dessa condição.
O STM também já firmou que, uma vez recebida a denúncia, a perda posterior do status não interrompe a ação penal.
O acordo que existe fora do quartel
O acordo de não persecução penal, o ANPP, entrou no ordenamento brasileiro com o pacote anticrime, a Lei 13.964, de 2019.
Ele permite que o Ministério Público, em vez de denunciar, proponha condições ao investigado: confissão, reparação do dano, prestação de serviço à comunidade, pagamento de prestação pecuniária.
Cumpridas as condições, o processo é extinto sem condenação e sem antecedente criminal.
A regra vale para crime cometido sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos.
Deserção se encaixa nesse desenho: a pena mínima é de seis meses e não há violência.
Por que o STM diz que não vale
O argumento do Superior Tribunal Militar é de sistema.
O ANPP foi criado dentro do Código de Processo Penal comum, e o Código de Processo Penal Militar não tem dispositivo equivalente.
Para a corte, aplicar o instituto seria estender por analogia uma regra que o legislador não escreveu para a Justiça Militar.
Há também um argumento de fundo, menos jurídico e mais institucional.
A Justiça Militar existe para preservar hierarquia e disciplina, e a lógica do acordo, que troca punição por contrapartida negociada, tensiona esse objetivo.
O tribunal manteve essa posição por unanimidade num caso de furto envolvendo 180 reais, em que rejeitou homologar um acordo que o próprio Ministério Público Militar já tinha fechado com um soldado do Exército.
Por que o Supremo diz que vale
O Supremo Tribunal Federal vem decidindo na direção oposta.
Em julho deste ano, o ministro Dias Toffoli reformou decisão do STM e reconheceu a aplicabilidade do acordo de não persecução penal na Justiça Militar da União.
A lógica é de isonomia.
Se dois brasileiros cometem condutas de gravidade equivalente e um deles pode negociar porque responde na Justiça comum, enquanto o outro não pode porque veste farda, a diferença precisa de justificativa constitucional.
E ausência de previsão no CPPM, para o Supremo, não é justificativa suficiente.
O que muda para quem responde a processo
A diferença prática é enorme e cabe numa frase: com o acordo, não há condenação.
Sem ele, há pena, folha corrida e todos os efeitos administrativos que uma condenação criminal produz na carreira militar.
Para quem está preso durante o processo, a conta é ainda mais concreta.
O militar em prisão provisória convive com corte de metade do salário, o que atinge diretamente a família.
Onde a discussão vai parar
Enquanto o Supremo não fixar tese com efeito geral, o resultado depende de quem julga.
O militar que fecha acordo com o Ministério Público Militar pode ver o STM recusar a homologação, e só recupera o acordo se levar o caso ao Supremo.
Esse caminho custa tempo e dinheiro, e é justamente o que o instituto foi criado para evitar.
Enquanto isso, cada auditoria militar decide conforme o entendimento do seu conselho, e casos idênticos terminam diferente dependendo de onde tramitam.
É exatamente o tipo de insegurança que uma tese de repercussão geral existe para encerrar.
Por ora, quem responde por deserção tem uma regra e uma esperança: a regra é a do artigo 187, e a esperança está a duas instâncias de distância.
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Há anos mencionei que determinado fato estabelecido no RDM seria inconstitucional, a resposta foi que se o prejudicado quisesse que recorrece. É preciso urgente reforma do regramento militar adequando-o à CRFB/88.
É como eu já mencionei aqui em uma outra matéria. O STM possui 15 ministros, mas só 5 tem pleno conhecimento jurídico para julgar e decidir a vida futura de um militar. Os 10 Generais ministros, possuem muito conhecimento militar, mas não jurídico. O CPM tem que ser revisado com urgência. Parabéns ao Ministro Flávio Dino.
Se quebrarem a hierarquia militar, vai virar bagunça.
A propósito, Jefferson Silva, você escreve muito bem.
Artigo maravilhoso de se ler.
Pela primeira vez eu como brasileira bato palma para o Flávio Dino. A decisão desse caso cabe ao MPM. Parabéns ao Flávio Dino.
Em decorrência de CPM ultrapassado, os militares são os únicos que são punidos duas vezes pelo mesmo crime.
Se essa moda pega, o exército, estará falido, pode fechar pra balanço.
Já faliu! Só falta o enterro e a missa do 7 dia! Detalhe fui militar do EB por 7 anos!
Só nasce Rosa na Roseira.