O parágrafo 4º do artigo 16 da Lei 6.880 de 1980 junta guardas-marinha, aspirantes a oficial e alunos de escolas de formação num grupo à parte da escala hierárquica, com regras próprias de precedência, de disciplina e de vida pessoal
Quem lê o Estatuto dos Militares esperando encontrar duas caixas, oficiais de um lado e praças do outro, para de repente numa terceira.
Ela não tem posto e não tem graduação.
Tem nome próprio, previsto em lei, e um conjunto de regras que não se aplica a mais ninguém dentro das Forças Armadas.
O nome é praça especial, e a definição está no parágrafo 4º do artigo 16 da Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
O parágrafo que criou a terceira categoria
Os Guardas-Marinha, os Aspirantes-a-Oficial e os alunos de órgãos específicos de formação de militares são denominados praças especiais.
Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Presidente da República e confirmado em Carta Patente.
Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pela autoridade militar competente.
A praça especial não recebe nem uma coisa nem outra.
Ela está matriculada.
É isso que define a sua condição, e por isso as divisas e galões do uniforme dessa categoria seguem desenho próprio.
Onde a praça especial entra na escala
O Anexo I do Estatuto, com a redação que a Lei 13.954 de 2019 lhe deu, coloca as praças especiais num bloco separado, abaixo do círculo de oficiais e abaixo do círculo de praças.
O guarda-marinha da Marinha e o aspirante a oficial do Exército e da Aeronáutica frequentam o círculo de oficiais subalternos.
Frequentam, não pertencem.
Um degrau abaixo estão o aspirante da Escola Naval, o cadete da Academia Militar das Agulhas Negras, o cadete da Academia da Força Aérea e os alunos do Instituto Militar de Engenharia e do Instituto Tecnológico de Aeronáutica.
Esses têm acesso aos círculos dos oficiais excepcionalmente ou em reuniões sociais.
Depois vêm os alunos do Colégio Naval, da Escola Preparatória de Cadetes do Exército e da Escola Preparatória de Cadetes do Ar.
Em seguida, os alunos dos órgãos de formação de oficiais da reserva.
Mais abaixo, os alunos de escola ou centro de formação de sargentos, com acesso ao círculo de suboficiais, subtenentes e sargentos.
No piso ficam aprendizes-marinheiros, grumetes e alunos de órgão de formação de praças da reserva, no círculo de cabos e soldados.
A precedência é escrita nome por nome
O artigo 19 resolve a pergunta prática, que é quem manda em quem quando uma praça especial encontra uma praça comum.
Os guardas-marinha e os aspirantes a oficial são hierarquicamente superiores às demais praças, sem exceção.
Os aspirantes da Escola Naval, os cadetes da AMAN e da Academia da Força Aérea e os alunos do ITA, do IME e das demais instituições de graduação de oficiais da Marinha e do Exército são hierarquicamente superiores aos suboficiais e aos subtenentes.
Os alunos de Escola Preparatória de Cadetes e do Colégio Naval têm precedência sobre os terceiros-sargentos, aos quais são equiparados.
Os alunos dos órgãos de formação de oficiais da reserva, quando fardados, têm precedência sobre os cabos, aos quais são equiparados.
E os cabos têm precedência sobre os alunos das escolas ou dos centros de formação de sargentos.
Dentro do mesmo degrau vale a regra geral da casa, que é a antiguidade no posto ou na graduação.
A disciplina vale em dobro
O artigo 47 fixa o teto das punições disciplinares nas Forças Armadas.
Impedimento, detenção ou prisão não podem ultrapassar 30 dias.
O parágrafo 2º acrescenta uma camada só para essa categoria.
À praça especial aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculada.
Na prática o aluno responde ao regulamento disciplinar da sua Força e ao regulamento interno da escola ao mesmo tempo.
A Força Aérea reviu recentemente o tratamento dado à reprovação na instrução aérea, que deixou de levar ao desligamento automático.
O que a lei cobra em troca
Às praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.
O parágrafo único garante que a elas também se assegura a prestação do serviço militar inicial.
O tempo dentro da escola conta como serviço prestado, não como espera.
Casar significa sair
Aqui está a regra que mais separa a praça especial de qualquer outro militar brasileiro.
A Lei 13.954 de 2019 revogou os antigos parágrafos do artigo 144 e escreveu um artigo novo, o 144-A.
O texto diz que não ter filhos ou dependentes e não ser casado ou haver constituído união estável, por incompatibilidade com o regime exigido para formação ou graduação, constituem condições essenciais para a permanência nos órgãos de formação que mantêm regime de internato e de dedicação exclusiva.
O parágrafo único obriga o aluno a assumir expressamente o compromisso de que atende a essas condições na matrícula e de que continuará atendendo ao longo do curso.
Descumprir o compromisso enseja o cancelamento da matrícula e o licenciamento do serviço ativo.
E o artigo 145, também com redação de 2019, fecha sem alternativa.
As praças especiais que contraírem matrimônio serão excluídas do serviço ativo, sem direito a qualquer remuneração ou indenização.
A saída pela porta oposta, a pedido do próprio aluno, tem trâmite administrativo próprio e não é imediata, como mostra o caso de quem pede desligamento da AMAN e espera semanas pela conclusão do processo.
Quando a invalidez chega antes da formatura
O artigo 114 responde à pergunta mais delicada da categoria.
Se o aluno precisa ir para a inatividade por reforma ex officio antes de ter posto ou graduação, com base em quê se calcula a sua situação.
A lei equipara.
Guardas-marinha e aspirantes a oficial são considerados segundos-tenentes.
Aspirantes, cadetes e alunos do ITA, do IME e das demais instituições de graduação de oficiais da Marinha e do Exército são considerados guardas-marinha ou aspirantes a oficial.
Alunos do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes são considerados segundos-sargentos.
Alunos de órgão de formação de oficiais da reserva e de escola ou centro de formação de sargentos são considerados terceiros-sargentos.
Aprendizes-marinheiros e os demais alunos de órgãos de formação de praças são considerados cabos.
A equiparação dos incisos II, III e IV vale em qualquer ano escolar.
O relógio da carreira começa na matrícula
O artigo 134 lista as datas que marcam o início da contagem de tempo de serviço nas Forças Armadas.
Uma delas é a data de matrícula como praça especial.
O dia em que o candidato entra na escola já é dia de serviço contado.
Isso vale para o cadete da AMAN, para o aspirante da Escola Naval e para o aluno da Escola Preparatória de Cadetes do Exército, cujo concurso de admissão perdeu quase 20 mil candidatos em quatro anos.
Cinco por cento sobre o soldo
O Anexo II do Estatuto, incluído pela Lei 13.954 de 2019, fixa o adicional de compensação por disponibilidade militar como percentual do soldo, e ele cresce com o grau hierárquico.
Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro recebem 41 por cento.
Primeiro-Tenente recebe 6.
Da faixa do Segundo-Tenente para baixo o número trava em 5 por cento e não muda mais.
Guarda-marinha e aspirante a oficial recebem 5.
Cadete de último ano, aluno do Colégio Naval e aprendiz-marinheiro recebem 5.
Uma categoria feita para ser abandonada
Nenhuma praça especial é praça especial para sempre.
A condição termina na declaração de aspirante a oficial, na promoção a segundo-tenente, na formatura como sargento ou no licenciamento.
É a única faixa da escala hierárquica brasileira desenhada para durar poucos anos e desaparecer do registro funcional de quem passou por ela.
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