Circulam pelas redes sociais de militares das Forças Armadas alguns documentos relacionados ao imposto de renda dos militares já na reserva e necessárias modificações em legislações do Exército Brasileiro que tendem a ser aplicadas nas outras forças singulares.
O assunto chama muito a atenção porque o desconto para o Imposto de Renda aflige a praticamente todos os militares, principalmente porque a tabela do referido imposto não é atualizada há muitos anos.
Um suboficial na reserva remunerada paga mensalmente de imposto de renda aproximadamente 15 mil reais por ano.
O documento PARECER n. 01649/2020/CONJUR-EB/CGU/AGU, para muitos que leram superficialmente na internet, significa que militares das Forças Armadas na RESERVA REMUNERADA PODEM DEIXAR DE PAGAR IMPOSTO DE RENDA.
Na verdade não se trata disso, o texto se refere a uma Consulta relacionada à possibilidade de a isenção posta no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, alcançar também automaticamente os militares que estejam na reserva remunerada e não somente os reformados.
MILITARES ACOMETIDOS DE DOENÇAS … portadores das condições elencadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988 … , SOMENTE ESSES SÃO ALCANÇADOS PELA ISENÇÃO
Diz o texto: “existem casos em que o militar da reserva remunerada é acometido por doença grave (nos termos da lei) não é considerado incapaz para o serviço do Exército, o que afasta a possibilidade direta de sua passagem para situação de inatividade por reforma…”
O parecer ressalta que os militares na reserva remunerada – não reformados – e portadores das condições elencadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, ingressam pelas vias administrativas e têm seu pedido negado, mas “tais pedidos serão revertidos na via judicial, o que onerará o já combalido orçamento da União, tendo em vista que este ente terá que arcar com as custas processuais e com honorários sucumbenciais…”
O relatório continua e diz que é PRUDENTE QUE O EXÉRCITO APLIQUE O ENTENDIMENTO DO STJ “de que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada … de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar que estiver nessa condição (reserva remunerada e esteja enquadrado em alguma das situações expostas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88), o que permitirá a concessão de tal direito na via administrativa.”
Diz o advogado da UNIÃO: Nestas condições, conclui-se que a isenção posta no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, deve alcançar a situação dos militares que estejam na reserva remunerada.
O Advogado da União diz ainda que é necessário que o EXÉRCITO PROMOVA A ALTERAÇÃO EM DOCUMENTOS INTERNOS “ … a fim de que o benefício da isenção prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, seja estendido aos proventos recebidos por militares transferidos para a reserva remunerada.”
Art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988
“ Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas… os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma… ”
O PARECER n. 01649/2020/CONJUR-EB/CGU/AGU foi VERIFICADO pela Revista Sociedade Militar, realmente é verdadeiro. Veja o documento completo clicando no botão abaixo
VEJA O PARECER SOBRE IMPOSTO DE RENDA