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Comandante da Aeronáutica aprova redistribuição de efetivos de Oficias. Medida influencia nas promoções

por Franz Publicado em 21/03/2023
Comandante da Aeronáutica aprova redistribuição de efetivos de Oficias. Medida influencia nas promoções

O Comandante da Aeronáutica, Tenente Brigadeiro do Ar Marcelo Kanitz Damasceno, aprovou a Portaria nº 478/GC1, de 17 de março de 2023, publicada hoje no Diário Oficial da União. A Portaria visa redistribuir os efetivos de Oficiais dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, a vigorar no período de 15 de março a 15 de julho de 2023.

Parágrafo único. O planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição de cada um dos Ministérios das Forças Singulares, conforme preconizado no art. 59, parágrafo único, da lei nº 6.800, de 9 de dezembro de 1980.

A Portaria entra em vigência hoje e estabelece as seguintes alterações:

Relembra-se que, segundo o já citada lei 6.880, a distribuição de vagas é fixada conforme abaixo: 

Art. 61. A fim de manter a renovação, o equilíbrio e a regularidade de acesso nos diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Serviços, haverá anual e obrigatoriamente um número fixado de vagas à promoção, nas proporções abaixo indicadas:

I – Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército e Tenentes-Brigadeiros – 1/4 (um quarto) dos respectivos Corpos ou Quadros;

II – Vice-Almirantes, Generais-de-Divisão e Majores-Brigadeiros – 1/4 (um quarto) dos respectivos Corpos ou Quadros;

III – Contra-Almirantes, Generais-de-Brigada e Brigadeiros – 1/4 (um quarto) dos respectivos Corpos ou Quadros;

IV – Capitães-de-Mar-e-Guerra e Coronéis – no mínimo 1/8 (um oitavo) dos respectivos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços;

V – Capitães-de-Fragata e Tenentes-Coronéis – no mínimo 1/15 (um quinze avos) dos respectivos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços;

VI – Capitães-de-Corveta e Majores – no mínimo 1/20 (um vinte avos) dos respectivos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços; e

VII – Oficiais dos 3 (três) últimos postos dos Quadros de que trata a alínea b do inciso I do art. 98, 1/4 para o último posto, no mínimo 1/10 para o penúltimo posto, e no mínimo 1/15 para o antepenúltimo posto, dos respectivos Quadros, exceto quando o último e o penúltimo postos forem Capitão-Tenente ou capitão e 1º Tenente, caso em que as proporções serão no mínimo 1/10 e 1/20, respectivamente. 

Franz

Franz

Escritor, desenhista e filósofo em dias de calmaria, escreve também no https://apogeudoabismo.blogspot.com.br