Alunos concludentes do Curso Preparatório de Cadetes do Ar que em inspeção de saúde não são considerados aptos para pilotar aviões poderão ser aproveitados pela aeronáutica nos cursos de Intendência e infantaria. Há possibilidade de reaproveitamento foi disciplinada por uma portaria publicada pelo Comandante da Aeronáutica no Diário Oficial da União. A portaria faz a ressalva de que a matrícula nos cursos de formação de oficiais poderá ocorrer se for do interesse da aeronáutica.
PORTARIA GABAER Nº 529/GC3, DE 5 DE JULHO DE 2023
Disciplina a reopção e a matrícula de Alunos concludentes do CPCAR nos Cursos de Formação de Oficiais (CFOAV, CFOINT e CFOINF) da Academia da Força Aérea.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, e considerando o que consta no Processo n° 67500.001196/2023-94, procedente da Diretoria de Ensino, resolve:
Art. 1º Disciplinar a reopção e a matrícula de alunos concludentes do Curso Preparatório de Cadetes do Ar (CPCAR) nos Cursos de Formação de Oficiais Aviadores (CFOAV), Intendentes (CFOINT) e de Infantaria (CFOINF), da Academia da Força Aérea (AFA).
Art. 2º O Aluno da Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR) que tenha concluído, com aproveitamento, o CPCAR e não tenha sido matriculado no CFOAV, por não ter obtido parecer “APTO” para a pilotagem militar em Inspeção de Saúde (INSPSAU) ou estar fora do quantitativo de vagas para o CFOAV na AFA, estabelecido por ato oficial do Comando da Aeronáutica, de acordo com a necessidade operacional da Força Aérea Brasileira (FAB), poderá ser matriculado no CFOINT ou no CFOINF da AFA, mediante reopção, desde que seja de interesse da Administração e satisfaça as seguintes condições:
I – ter sido julgado, em INSPSAU, “APTO” para o serviço militar;
II – estar dentro do número de vagas disponíveis para a matrícula no CFOINT ou CFOINF, conforme classificação final do CPCAR; e
III – estar classificado no “Bom Comportamento” militar.
Art. 3º O preenchimento de vagas respeitará a ordem de classificação final do CPCAR, e o prazo de dez dias corridos a contar da data da matrícula no CFO.
Art. 4º As vagas para o CFOINT serão disponibilizadas a ambos os sexos, e as vagas para o CFOINF, somente para o sexo masculino.
Art. 5º As vagas serão definidas anualmente por Portaria do Diretor de Ensino da Aeronáutica.
Art. 6º O Aluno que atender aos critérios estabelecidos no art. 2º deverá preencher e assinar requerimento de reopção, solicitando a matrícula no CFOINT ou CFOINF, endereçado ao Comandante da EPCAR.
§1º O requerimento de reopção deverá ser entregue em até quinze dias corridos contados a partir da data de conclusão do CPCAR.
§2º Os Alunos com parecer “APTO” para a pilotagem militar, em INSPSAU, continuarão a concorrer às vagas para o CFOAV, respeitando o previsto no art. 3º.
Art. 7º As vagas remanescentes do CFOAV, decorrentes de eventuais desistências, serão preenchidas pelos Alunos que requereram matrícula no CFOINT ou CFOINF com parecer “APTO” para a pilotagem militar em INSPSAU, respeitados os critérios do art. 3º.
Parágrafo único. Os Alunos fora do quantitativo de vagas permanecerão adidos à EPCAR durante o período compreendido entre a conclusão do CPCAR e o término do prazo de dez dias corridos, a contar da data da matrícula no CFO.
Art. 8º Os alunos que apresentaram requerimento de reopção e não foram convocados para o preenchimento das vagas remanescentes no CFO serão desligados ao final do prazo de dez dias corridos, a contar da data da matrícula na AFA.
Art. 9º Os casos não previstos nesta Portaria serão submetidos ao Diretor de Ensino da Aeronáutica.
Art. 10 Revoga-se a Portaria nº 1.338/GC3, de 6 de agosto de 2019, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 140, de 9 de agosto de 2019.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2023.
TEN BRIG AR MARCELO KANITZ DAMASCENO