A Marinha do Brasil, por meio de portaria assinada por um Vice Almirante, reincluiu no serviço ativo um Suboficial que já estava na reserva remunerada para a realização de curso previsto na lei 13.954 de 2019 que prevê gratificação de habilitação de altos estudos.
O militar, segundo apurado pela Revista Sociedade Militar, havia sido excluído pela comissão de promoção de praças por não possuir notas de recomendação para o oficialato consideradas suficientes para realizar o Curso de Assessoria de Estado-Maior para Suboficiais (C-ASEMSO). O suboficial alegou que o curso não proporciona promoção para o oficialato e que por isso não há coerência em se exigir esse tipo de recomendação.
“uma vez que possuía Média das Recomendações para o Oficialato inferior a 7,0 (sete), especificamente 6,85 (ano base 2020) e 6,91 (ano base 2021)…” (Visão da CPP)
A autoridade judiciária divergiu do posicionamento da Marinha do Brasil e considerou que a aptidão média para a carreira (AMC) é o requisito que deve ser observado para a matrícula no (C-ASEMSO).
“Ocorre que o índice AMC já é analisado no contexto da inclusão no C-ASEMSO pelo item “b” do BONO especial geral que regulamenta o curso, que exige “ter Aptidão Média para a Carreira (AMC) igual ou superior a 8,5”. Entendo que, havendo no regramento do curso um patamar específico a ser atingido de AMC, não poderia a CPP, a título de análise de atributos morais e profissionais, exigir posteriormente um valor expressivamente superior de qualquer que fosse o candidato, por configurar comportamento contraditório de quem possuía total discricionariedade para fixar o patamar que desejar quando da edição do BONO especial, e depois vir a desconsiderar tal índice e exigir de candidato específico um valor diverso. Sendo assim, a exclusão do militar do curso de especialização afronta a razoabilidade, na medida em que o militar comprovadamente atingia o patamar de AMC expressamente exigido. Portanto, vislumbro vícios de finalidade e de razoabilidade no ato administrativo, o que autoriza a intervenção judicial para corrigir a antijuridicidade praticada pela instituição militar.”
A decisão já foi publicada no Diário Oficial Da União e a determinação foi para que o militar seja matriculado e receba todos os benefícios de forma retroativa como se houvesse sido matriculado no curso que iniciou em 2022.
” PORTARIA Nº 2.054/DPM, DE 10 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR DO PESSOAL DA MARINHA, no uso da subdelegação de competência que lhe confere o contido na alínea g do inciso V do art. 1o do anexo B, da Portaria no 35/2022, da DGPM, e em conformidade com a tutela provisória de urgência deferida nos autos do Processo no 1017913-26.2022.4.01.3400/DF, em trâmite no Juízo da 8a Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, encaminhada para cumprimento por meio do Ofício no 03297/2023/COREMDOC/PRU1R/PGU/AGU, da Procuradoria-Regional da União da 2a Região, resolve:
Art. 1° Reincluir ao Serviço Ativo da Marinha, fim possibilitar a realização do Curso de Assessoria de Estado-Maior para Suboficiais (C-ASEMSO), por força de decisão judicial, o SO-MR 03…..73 DOMINGOS N. DE A, B,, a partir de 26 de junho de 2023, data da intimação da União, anteriormente Transferido para Reserva Remunerada, a pedido, por meio da Portaria n° 1526/2023, desta Diretoria, publicada no Boletim n° 12/2023 – Tomo II, mantendo-o vinculado à Base de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro (BAMRJ).
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na presente data.” VICE.ALTE GUILHERME DA SILVA COSTA