O Supremo Tribunal Federal formou maioria no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo PDT contra a lei 13954 de 2019. O voto do relator, ministro Edson Fachin, até a noite desse domingo havia sido acompanhado por mais 6 ministros.
Segundo apurado pela Revista Sociedade Militar, acompanharam o relator os ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Nunes Marques, Rosa Weber, Carmen Lúcia e André Mendonça.
Em seu voto , seguido por todos os outros ministros que já votaram, Edson Fachin argumentou que essa exigência de lei complementar está diretamente relacionada ao órgão “Forças Armadas”, não a seus membros, os militares.
“A exigência de lei complementar está diretamente relacionada ao órgão “Forças Armadas”, não a seus membros. É este, aliás, o sentido que é adotado pela Constituição todas as vezes que reclama lei complementar para regulamentar regras relativas aos órgãos que possuem assento constitucional, como, v.g. , a Advocacia da União (art. 131, caput ), a Defensoria Pública (art. 134, § 1º) e o Ministério Público (art. 128, § 5º).”, disse o ministro em sua decisão.
Sob o ângulo material, o Partido Democrático Trabalhista – PDT tentou impugnar a redação da alínea “b do inciso II-A do art. 106 e dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 109 da Lei n. 6.880, de 1980, alterados pelo art. 2º da Lei n. 13.954, de 2019.
Fachin foi mais prolixo na sua argumentação quanto a materialidade, também se opondo à visão do PDT.
“O argumento central trazido pelo Partido é o de que a norma discrimina quem está em situação análoga, sem que haja razão para isso. Ao assim fazê-lo, a nova lei acabou por violar o direito à previdência e à assistência social dos militares temporários, além de ser retrocesso não admitido. Já os órgãos que trouxeram informações para os autos defenderam a constitucionalidade da norma. O Presidente da República afirmou que “não há justificativa razoável para a permanência, na condição de adido, ou para a reforma automática, de militares temporários que, de fato, detêm higidez física e capacidade laborativa compatíveis com o desempenho de atividades civis”, e
“A norma não viola o direito à igualdade, porque a diferença de tratamento é justificada . Ou seja, a alteração promovida pela Lei 13.954, de 2019, é constitucional” , disse o ministro
Alguns militares que leram o voto discordam de colocações a seguir feitas pelo ministro Edson Fachin
“Sendo esses os parâmetros do direito à igualdade, não há como acolher o argumento trazido pela inicial. A diferença de tratamento dada a efetivos e temporários não é discriminatória, porque o trabalho realizado por ambas as categorias é distinto e porque o acesso às carreiras não é o mesmo… Segundo dispõe o art. 142, caput da Constituição, as Forças Armadas são organizadas pela hierarquia e disciplina, que se traduzem, segundo o Estatuto dos Militares, em um progressivo aumento de autoridade e responsabilidade segundo o nível hierárquico. Como os temporários e os efetivos possuem necessariamente níveis distintos de hierarquia, há entre eles níveis distintos de responsabilidade e autoridade. Não se trata, portanto, de mesmo trabalho. ”, disse Fachin
“O ingresso pode ser diferenciado, mas o trabalho realizado é exatamente o mesmo, um sargento temporário faz exatamente o mesmo trabalho que faz um sargento de carreira… assim como um tenente…“, diz um militar ouvido pela Revista Sociedade Militar.
O voto foi pelo NÃO ACOLHIMENTO da ADI 7093
“… Tampouco pode-se falar em inconstitucionalidade por violação do princípio da proibição do retrocesso. É inegável que esse princípio passou a integrar a interpretação constitucional dos direitos fundamentais (ADI 4.529, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe 30.11.2022). No entanto, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal há muito insiste na necessidade de distingui-lo de um irreal direito adquirido a regime jurídico por parte dos servidores públicos… Inexiste, pois, inconstitucionalidade quanto à alegada violação da proibição de retrocesso . Ante o exposto, são constitucionais, formalmente, a Lei Federal n. 13.954, de 2019; e, materialmente, a alínea “b” do inciso II-A do art. 106 e os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 109 da Lei n. 6.880, de 1980, na redação dada pelo art. 2º da Lei n. 13.954, de 2019. Voto, por consequência, pela improcedência da presente ação direta.“