Um suboficial da marinha, apesar de possuir pontuação altíssima, foi impedido pela Marinha do Brasil de ser matriculado no curso de altos estudos. A força indeferiu a matrícula com base em situações que não constam no edital e regras para o curso.
Advogada argumenta que o militar foi surpreendido com o indeferimento para o C-ASENSO
A doutora Monica Basso de Oliveira Marques (https://www.instagram.com/monicabasso.adv/ ) argumentou que o militar teria sido impedido por conta de apenas 1 décimo de ponto e que esse critério sequer existe nas especificações para matrícula no curso da Marinha. A advogada solicitou liminar em Mandado de Segurança contra o Diretor do Pessoal da Marinha.
“Após sua promoção a Suboficial, embora preenchidos todos os requisitos exigidos que consta no Boletim de Ordens e Notícias (BONO) 063 de 18/01/2024 (documento que consta as instruções, critérios e o nome dos militares que irão fazer o curso referente à turma II de 2024 (anexo 06), foi surpreendido com o indeferimento de sua matrícula no referido curso… segundo o comunicado da CPP o autor não tinha alcançado a AMC (Aptidão Média para Carreira) SOBRE MÉDIA DA TURMA, que era de 9,39. Ademais, o próprio comunicado informava que a média do impetrante era a de 9,38 (1 centésimo de diferença(…)
(…) Em nenhum momento o BONO Especial 063 de 18/01/2024, da Turma II/2024 exige que a AMC seja SOBRE MÉDIA DA TURMA, e sim de forma individual, sendo necessário a nota igual ou acima de 8,5. Esse critério adotado além de subjetivo, não estar normatizado, é absurdo, pois foi analisado sobre o coletivo, em torno de um determinado grupo que tem trajetórias distintas dentro da Marinha… Tendo em vista tal critério não estar contido no BONO, não deveria ser exigido como requisito para matrícula do C-ASEMSO. 12. É inadmissível adotar a AMC SOBRE MÉDIA DA TURMA como um critério justo, sendo que a tal média foi retirada de militares que não tem o mesmo número de avaliações, sendo que uns tem mais e outros menos.”
Requisitos para a matrícula, segundo a advogada
Aptidão média e comportamento exigidos para que o militar possa ser matriculado no Curso de Assessoria em Estado Maior: (…) b – ter aptidão média para a carreira (AMC) igual ou superior a 8.5; c – ter a média das recomendações para o oficialato (Rof) igual ou superior a 7; d – não estar preso ou autuando em flagrante delito, não estar indiciado em IPM civil ou militar, não ser réu em ações penais de igual natureza, não ter sido condenado por crime;
Decisão desfavorável para a Marinha do Brasil sobre o C-asenso
Argumentando que a Marinha violou princípios ao impedir a matrícula do Suboficial, a justiça federal entendeu, concordando com o que foi colocado pela advogada, que a decisão da administração naval poderia causar prejuízos ao militar e impôs um prazo de 48 horas para a realização da matrícula.
“… vislumbro que a Administração Militar violou o princípio da vinculação ao edital ao negar a matrícula do impetrante no curso C-ASENSO com base em critério inexistente no edital. Reforça essa conclusão o fato de que a decisão da CPP sequer menciona o fundamento editalício para indeferir a matrícula do impetrante, o que revela a ausência de fundamentação do ato administrativo, contrariando o art. 50 da Lei 9.784/99. O risco de dano decorre do prejuízo experimentado pelo autor em razão da sua não participação no referido curso, o qual é feito na modalidade EAD, sem custo algum para os cofres públicos. Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que promova a inscrição do impetrante no curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais (C-ASENSO), Turma II/2024, no prazo de 48 horas…”.
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Dados obtidos com a advogada ([email protected]) e no portal da Justiça Federal da União
Robson Augusto – Revista Sociedade Militar