As Forças Armadas dispõem de imóveis (terrenos e/ou edificações), que são usados por suas organizações militares – que podem ser quartéis, bases, escolas, hospitais, batalhões, conjuntos habitacionais (as vilas militares) ou prédios gigantescos em alguma capital – para suas finalidades constitucionais. Esses imóveis integram o patrimônio da União, qualquer que tenha sido a forma de sua aquisição. Isso significa que Exército, Marinha e Aeronáutica são responsáveis patrimoniais jurisdicionais sobre esses bens, mas não são, a grosso modo, os “donos” deles.
O órgão que realmente é o detentor dos imóveis é a SPU – Secretaria de Patrimônio da União – órgão do Ministério de Gestão e Inovação em Serviços Públicos responsável pela gestão do Patrimônio da União.
Porém, apesar de toda essa compartimentalização estar estabelecida em legislação aberta ao cidadão, o que muito provavelmente é desconhecido do grande público é que as Forças singulares Exército, Marinha e Aeronáutica, têm um tratamento diferenciado, hoje em dia poder-se-ia dizer privilegiado, em se tratando de administração e gerenciamento de bens imóveis sob suas jurisdições.
Imóveis militares podem ser vendidos sem licitação?
Existem duas leis específicas e muito particulares da época da ditadura militar – Lei nº 5651, de 11/12/1970, no caso do Exército, e Lei nº 5658, de 07/06/1971, nos casos da Aeronáutica e Marinha – que dispõem sobre a venda de bens imóveis.
Essas leis autorizam as Forças Armadas a vender ou permutar os bens imóveis da União, de qualquer natureza, sob jurisdição militar, e cuja utilização ou exploração não atenda mais às necessidades dos Comandos.
Aparentemente parece não haver nada demais nessas leis. O caso é que a autorização para as transações imobiliárias de imóveis da União jurisdicionados aos Comandos militares prescinde de licitação.
A única ressalva que se faz a essa ampla e conveniente margem de manobra dada aos comandantes militares é que para cada caso deverá haver aprovação expressa do Ministro da Defesa.
O papel de cartório da SPU na gestão do patrimônio imóvel das Forças Armadas
Segundo a legislação mencionada, basta que a utilização ou exploração dos imóveis (independentemente de valor, localização ou qualquer outra variável) não atenda mais às necessidades da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
A partir daí, os militares, que, como se viu, não são donos, mas responsáveis pelos terrenos ou construções, podem vendê-los à vontade, sem nenhuma obrigação legal de licitar.
À SPU – Secretaria de Patrimônio da União – órgão responsável pelo patrimônio da União restou receber dos órgãos militares comunicações a respeito das alienações e aquisições de bens imóveis feitas na conformidade das leis mencionadas.
Para onde vai o dinheiro da venda dos imóveis?
O produto das operações realizadas de conformidade com o disposto nessas leis será incorporado aos Fundos Naval, Aeronáutico e do Exército, sendo contabilizado em separado.
O resultado financeiro dessas operações somente será empregado na construção e aquisição de bens imóveis, bem como na compra de equipamentos, de acordo com os planos de aplicação, previamente aprovados pelo Presidente da República.