O Tema 531 do STJ dispensa a devolução quando o pagamento indevido nasceu de interpretação errônea da norma pela Administração; o Tema 1.009 manda devolver quando o erro foi operacional ou de cálculo, salvo boa-fé comprovada.
O contracheque vem maior do que devia.
O militar recebe, usa, e a vida segue.
O contracheque militar soma soldo, adicionais e gratificações em rubricas de nome técnico, e é justamente nessa estrutura de tabela de soldos que um erro passa despercebido.
Meses ou anos depois chega o aviso: houve erro, e a União quer o dinheiro de volta.
A resposta a esse aviso não é a mesma em todos os casos, e a diferença não está no valor nem no tempo decorrido.
Está na origem do erro.
O que o Tema 531 decidiu
O Superior Tribunal de Justiça fixou, em recurso repetitivo, a tese conhecida como Tema 531, a partir do REsp 1.244.182/PB.
O entendimento é o seguinte: quando a Administração interpreta erroneamente uma lei e disso resulta pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que aquele valor é legal e definitivo.
Essa expectativa, formada pela própria Administração, impede o desconto posterior, diante da boa-fé de quem recebeu.
Em outras palavras: se o erro foi de leitura da norma, quem errou arca com a consequência.
Os quatro requisitos que precisam existir juntos
A dispensa da devolução não é automática.
Ela depende de quatro condições presentes ao mesmo tempo.
A primeira é a boa-fé de quem recebeu.
A segunda é a ausência de influência ou interferência do beneficiário para obter a vantagem.
A terceira é a existência de dúvida plausível sobre a interpretação, a validade ou a incidência da norma no momento em que o pagamento foi concedido.
A quarta é que a interpretação da Administração, ainda que errada, tenha sido razoável.
Rubricas que já foram objeto de leituras divergentes, como a renúncia ao desconto de 1,5%, são o terreno típico dessa terceira condição.
Faltando uma delas, o raciocínio do Tema 531 não se aplica.
Quando o erro é de cálculo, a regra vira
Erro de interpretação é uma coisa.
Erro operacional, de digitação ou de cálculo é outra.
Essa segunda hipótese foi tratada separadamente pelo STJ no Tema 1.009, julgado no REsp 1.769.306.
A conclusão foi inversa: o pagamento indevido decorrente de erro administrativo está sujeito à devolução, como regra.
A exceção existe, mas depende de o servidor comprovar, no caso concreto, a sua boa-fé objetiva.
O que é boa-fé objetiva
Boa-fé objetiva não é sinceridade nem intenção.
É comportamento.
A pergunta que o julgador faz é se uma pessoa comum, na mesma posição, teria como perceber que aquele valor estava errado.
Um acréscimo pequeno, diluído numa rubrica de nome técnico, tende a passar despercebido e sustenta a boa-fé.
Um salto abrupto no líquido, sem promoção, sem mudança de função e sem qualquer explicação, é bem mais difícil de justificar.
Quem precisa provar o quê
No cenário do Tema 531, o ônus recai sobre a Administração, que precisa demonstrar que sua leitura da norma não era sequer razoável ou que houve interferência do beneficiário.
No cenário do Tema 1.009, a lógica se inverte, e é o servidor quem precisa demonstrar a boa-fé objetiva para escapar da devolução.
Por isso a primeira coisa a estabelecer, em qualquer discussão desse tipo, é qual dos dois erros ocorreu.
Onde a devolução nunca esteve em dúvida
Há situações em que a obrigação de devolver não nasce de erro nenhum, e sim de uma condição escrita desde o começo.
É o caso da ajuda de custo da mudança de sede, que precisa ser restituída quando o militar não segue para o novo destino.
Também é o caso de quem foi demitido de ofício depois da formação e passa a responder pelo custo dos cursos e estágios.
Nessas hipóteses não se discute boa-fé, porque o dever de devolver já estava previsto no ato que gerou o pagamento.
Os cinco anos para a Administração desfazer o próprio ato
Antes de cobrar, a Administração precisa desfazer o ato que gerou o pagamento, e para isso ela também tem prazo.
O artigo 54 da Lei 9.784, de 1999, estabelece que o direito de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis ao destinatário decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados.
A exceção é a má-fé comprovada, hipótese em que a decadência não corre.
O poder de rever o próprio ato existe e é antigo: a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal reconhece que a Administração pode anular seus atos quando eivados de vício e revogá-los por conveniência, respeitados os direitos adquiridos.
O que a lei fez foi colocar relógio nesse poder.
O processo antes do desconto
A cobrança não deveria aparecer direto no contracheque sem aviso prévio.
O procedimento passa por processo administrativo, com comunicação ao interessado e oportunidade de defesa antes da decisão final.
É nesse processo que se discute a origem do erro, a boa-fé e o prazo, e é dele que sai o documento que o militar leva ao advogado se decidir contestar.
O tempo também conta
A discussão sobre devolução caminha ao lado de outra, a do prazo.
O direito de cobrar não é eterno, do mesmo modo que o direito de reclamar do lado do militar também tem prazo, como acontece na prescrição quinquenal contra a União.
Discutir a origem do erro sem olhar para as datas costuma resolver metade do problema.
Por que essas teses pesam mais que uma sentença comum
Tema 531 e Tema 1.009 não são decisões isoladas.
São teses fixadas em recurso repetitivo.
Isso significa que juízes e tribunais de todo o país devem aplicá-las aos processos que tratem da mesma questão.
Um pedido que contrarie a tese tende a ser resolvido já na primeira instância, sem necessidade de percorrer a escada recursal inteira.
Elas valem tanto para servidores civis quanto para militares das Forças Armadas.
As duas teses continuam sendo o parâmetro em vigor para decidir quem devolve e quem não devolve o que a União pagou a mais.
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