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Militar atrasa o cartão, o banco vai à Justiça e pede a penhora do contracheque, mas o juiz nega porque o artigo 833 do Código de Processo Civil blinda o soldo; a única dívida que fura essa proteção é a pensão alimentícia

Militar atrasa o cartão, o banco vai à Justiça e pede a penhora do contracheque, mas o juiz nega porque o artigo 833 do Código de Processo Civil blinda o soldo; a única dívida que fura essa proteção é a pensão alimentícia
Dívida de banco não alcança o contracheque do militar: o artigo 833 do Código de Processo Civil lista o soldo entre os valores impenhoráveis. Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial.
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O Código de Processo Civil de 2015 lista soldo, salário e pensão entre os valores que não podem ser penhorados, e abre duas exceções: a prestação alimentícia, de qualquer origem, e o que passar de 50 salários mínimos por mês.

O militar deixa de pagar a fatura do cartão por alguns meses.

O banco cobra, não recebe, entra com execução e pede ao juiz que bloqueie o contracheque na fonte.

Na maioria esmagadora dos casos, o pedido é negado.

O motivo tem endereço: artigo 833 do Código de Processo Civil.

O contracheque de quem serve é formado por soldo, adicionais e gratificações, e a composição de cada parcela está no simulador de remuneração militar.

Tudo isso entra na mesma proteção legal.

O que diz o artigo 833

A lei em vigor é o Código de Processo Civil de 2015, a Lei 13.105.

O inciso IV do artigo 833 lista o que não pode ser penhorado, e ali estão os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria e as pensões.

Estão na mesma lista os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

Ou seja, a proteção não é um privilégio do militar: ela vale para qualquer pessoa que viva do próprio trabalho.

O mesmo artigo protege ainda a caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, o seguro de vida e os móveis que guarnecem a casa, desde que não sejam de alto valor.

É uma lista fechada: o que não está nela pode ser penhorado.

Carro, imóvel que não seja o único da família, aplicação financeira e saldo em conta de investimento continuam sujeitos a bloqueio normalmente.

Por que o soldo entra nessa lista

O fundamento é a natureza da verba.

Soldo e salário são considerados dinheiro de sustento, e não patrimônio acumulado.

Se o Estado permitisse a penhora integral, o devedor ficaria sem comer para pagar o credor.

A doutrina chama isso de verba de natureza alimentar, e a expressão não tem relação com pensão de filho: significa dinheiro destinado a comer, morar e se manter.

As duas exceções do parágrafo segundo

A regra não é absoluta, e o próprio artigo diz onde ela para.

O parágrafo 2º determina que a impenhorabilidade não se aplica em duas situações.

A primeira é a penhora para pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem dela.

A segunda são as importâncias que excederem 50 salários mínimos mensais.

A pensão alimentícia fura tudo

A expressão qualquer que seja a origem é importante.

Ela alcança a pensão fixada em ação de alimentos entre pais e filhos, entre ex-cônjuges e também a que decorre de ato ilícito.

Nesses casos o desconto sai direto da folha, e o militar recebe o contracheque já com o valor abatido.

É a única categoria de dívida que atravessa a blindagem do artigo 833 sem discussão.

O percentual descontado é fixado pelo juiz da ação de alimentos, caso a caso, e costuma ser calculado sobre o rendimento líquido.

Atraso no pagamento dessa pensão é a única dívida civil no Brasil que ainda leva à prisão.

O teto dos 50 salários mínimos

A segunda exceção quase nunca aparece na vida real de quem serve.

Ela só alcança a parte do rendimento mensal que ultrapassar 50 salários mínimos.

Nenhum posto ou graduação das Forças Armadas chega perto desse patamar apenas com o contracheque, o que dá para conferir nas tabelas de remuneração das três Forças.

Na prática, para o militar comum, sobra uma exceção só.

O que os tribunais fizeram com a regra

A leitura literal do artigo foi sendo temperada pela jurisprudência.

O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a penhora de parte da remuneração em casos excepcionais, quando o desconto não compromete a subsistência do devedor e da família dele.

Isso não transformou o soldo em bem penhorável comum.

Significa que o juiz analisa caso a caso, olha o valor total, o tamanho da dívida e o quanto sobra para viver.

Na prática, quanto maior o rendimento, maior a chance de o tribunal autorizar um desconto parcial.

Para soldo de praça, a recusa continua sendo a regra.

O credor que insiste costuma tentar outro caminho: penhorar bens, veículo ou saldo de aplicação, em vez de mirar a folha.

Consignado não é penhora

Aqui mora a confusão mais frequente.

O empréstimo consignado é desconto autorizado pelo próprio militar, com contrato assinado e margem definida em norma da Força.

Ele sai da folha porque houve consentimento, não porque um juiz mandou.

Por isso o consignado não depende de processo e não pode ser desfeito com o argumento da impenhorabilidade.

As condições e os limites desse desconto são fixados por portaria de cada comando, como a portaria de consignações da Força Aérea.

O dinheiro que sai da folha e vira saldo

Existe um ponto cego que pega muita gente.

A proteção acompanha a verba enquanto ela é identificável como salário.

Se o valor cai na conta e se mistura com outros depósitos, transferências e rendimentos, provar a origem fica mais difícil.

Em bloqueio judicial de conta, cabe ao devedor demonstrar que aquele saldo é soldo, apresentando contracheque e extrato.

O que fazer quando o bloqueio aparece

O caminho é peticionar nos autos alegando a impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV.

O documento que sustenta o pedido é o contracheque, que prova a natureza da verba e o valor.

Quanto mais rápido o pedido, menor o tempo com o dinheiro travado.

Bloqueio feito pelo sistema eletrônico dos tribunais alcança conta corrente em minutos, e o desbloqueio depende de decisão do juiz.

Enquanto isso o militar fica sem acesso ao dinheiro, mesmo que a proteção legal exista.

Renda extra fora do quartel, tema que voltou ao debate com os sargentos e cabos dirigindo por aplicativo, entra na mesma discussão quando cai em conta separada.

O artigo 833 continua em vigor desde 18 de março de 2016, data em que o Código de Processo Civil começou a valer.

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Jefferson Silva

Jefferson Silva

Atuo na Sociedade Militar trazendo análises e conteúdos relacionados a Geopolítica, Tecnologia militar, Industria de Defesa e Inteligência Artificial.