O Código de Processo Civil de 2015 lista soldo, salário e pensão entre os valores que não podem ser penhorados, e abre duas exceções: a prestação alimentícia, de qualquer origem, e o que passar de 50 salários mínimos por mês.
O militar deixa de pagar a fatura do cartão por alguns meses.
O banco cobra, não recebe, entra com execução e pede ao juiz que bloqueie o contracheque na fonte.
Na maioria esmagadora dos casos, o pedido é negado.
O motivo tem endereço: artigo 833 do Código de Processo Civil.
O contracheque de quem serve é formado por soldo, adicionais e gratificações, e a composição de cada parcela está no simulador de remuneração militar.
Tudo isso entra na mesma proteção legal.
O que diz o artigo 833
A lei em vigor é o Código de Processo Civil de 2015, a Lei 13.105.
O inciso IV do artigo 833 lista o que não pode ser penhorado, e ali estão os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria e as pensões.
Estão na mesma lista os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Ou seja, a proteção não é um privilégio do militar: ela vale para qualquer pessoa que viva do próprio trabalho.
O mesmo artigo protege ainda a caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, o seguro de vida e os móveis que guarnecem a casa, desde que não sejam de alto valor.
É uma lista fechada: o que não está nela pode ser penhorado.
Carro, imóvel que não seja o único da família, aplicação financeira e saldo em conta de investimento continuam sujeitos a bloqueio normalmente.
Por que o soldo entra nessa lista
O fundamento é a natureza da verba.
Soldo e salário são considerados dinheiro de sustento, e não patrimônio acumulado.
Se o Estado permitisse a penhora integral, o devedor ficaria sem comer para pagar o credor.
A doutrina chama isso de verba de natureza alimentar, e a expressão não tem relação com pensão de filho: significa dinheiro destinado a comer, morar e se manter.
As duas exceções do parágrafo segundo
A regra não é absoluta, e o próprio artigo diz onde ela para.
O parágrafo 2º determina que a impenhorabilidade não se aplica em duas situações.
A primeira é a penhora para pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem dela.
A segunda são as importâncias que excederem 50 salários mínimos mensais.
A pensão alimentícia fura tudo
A expressão qualquer que seja a origem é importante.
Ela alcança a pensão fixada em ação de alimentos entre pais e filhos, entre ex-cônjuges e também a que decorre de ato ilícito.
Nesses casos o desconto sai direto da folha, e o militar recebe o contracheque já com o valor abatido.
É a única categoria de dívida que atravessa a blindagem do artigo 833 sem discussão.
O percentual descontado é fixado pelo juiz da ação de alimentos, caso a caso, e costuma ser calculado sobre o rendimento líquido.
Atraso no pagamento dessa pensão é a única dívida civil no Brasil que ainda leva à prisão.
O teto dos 50 salários mínimos
A segunda exceção quase nunca aparece na vida real de quem serve.
Ela só alcança a parte do rendimento mensal que ultrapassar 50 salários mínimos.
Nenhum posto ou graduação das Forças Armadas chega perto desse patamar apenas com o contracheque, o que dá para conferir nas tabelas de remuneração das três Forças.
Na prática, para o militar comum, sobra uma exceção só.
O que os tribunais fizeram com a regra
A leitura literal do artigo foi sendo temperada pela jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a penhora de parte da remuneração em casos excepcionais, quando o desconto não compromete a subsistência do devedor e da família dele.
Isso não transformou o soldo em bem penhorável comum.
Significa que o juiz analisa caso a caso, olha o valor total, o tamanho da dívida e o quanto sobra para viver.
Na prática, quanto maior o rendimento, maior a chance de o tribunal autorizar um desconto parcial.
Para soldo de praça, a recusa continua sendo a regra.
O credor que insiste costuma tentar outro caminho: penhorar bens, veículo ou saldo de aplicação, em vez de mirar a folha.
Consignado não é penhora
Aqui mora a confusão mais frequente.
O empréstimo consignado é desconto autorizado pelo próprio militar, com contrato assinado e margem definida em norma da Força.
Ele sai da folha porque houve consentimento, não porque um juiz mandou.
Por isso o consignado não depende de processo e não pode ser desfeito com o argumento da impenhorabilidade.
As condições e os limites desse desconto são fixados por portaria de cada comando, como a portaria de consignações da Força Aérea.
O dinheiro que sai da folha e vira saldo
Existe um ponto cego que pega muita gente.
A proteção acompanha a verba enquanto ela é identificável como salário.
Se o valor cai na conta e se mistura com outros depósitos, transferências e rendimentos, provar a origem fica mais difícil.
Em bloqueio judicial de conta, cabe ao devedor demonstrar que aquele saldo é soldo, apresentando contracheque e extrato.
O que fazer quando o bloqueio aparece
O caminho é peticionar nos autos alegando a impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV.
O documento que sustenta o pedido é o contracheque, que prova a natureza da verba e o valor.
Quanto mais rápido o pedido, menor o tempo com o dinheiro travado.
Bloqueio feito pelo sistema eletrônico dos tribunais alcança conta corrente em minutos, e o desbloqueio depende de decisão do juiz.
Enquanto isso o militar fica sem acesso ao dinheiro, mesmo que a proteção legal exista.
Renda extra fora do quartel, tema que voltou ao debate com os sargentos e cabos dirigindo por aplicativo, entra na mesma discussão quando cai em conta separada.
O artigo 833 continua em vigor desde 18 de março de 2016, data em que o Código de Processo Civil começou a valer.
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