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STF equipara militares a civis e reduz jornada de trabalho para cuidado de criança com paralisia cerebral

STF manda aplicar a militar o regime dos servidores civis para reduzir jornada e cuidar de filha com deficiência grave. Caso corre em segredo de justiça.

STF equipara militares a civis e reduz jornada de trabalho para cuidado de criança com paralisia cerebral
Militar da Marinha saindo do STF com decisão favorável à jornada de trabalho reduzida

O Supremo Tribunal Federal determinou que um militar federal tenha aplicado, em seu caso, o mesmo regime hoje reservado aos servidores públicos civis para reduzir a carga horária de trabalho e acompanhar o tratamento de saúde da filha, portadora de deficiência grave e permanente. A decisão é do ministro Flávio Dino, relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE), e foi assinada em 11 de agosto de 2026.

A reportagem teve acesso à decisão, que se encontra em segredo de justiça. Por se tratar de processo sob sigilo, a revista optou por não identificar o militar nem os demais envolvidos no caso, preservando todas as partes.

O caso

Segundo o processo, relatado pelo Ministro Flávio Dino, o militar é pai de uma menina diagnosticada com paralisia cerebral crônica associada a tetraparesia espástica (CID-10 G80.2), quadro permanente que exige acompanhamento contínuo em sessões terapêuticas diárias. Diante da rotina de terapias e consultas médicas da filha, ele pediu à Marinha do Brasil a redução da jornada semanal para 24 horas, ou outra fórmula equivalente, para poder se dedicar aos cuidados da criança sem prejuízo ao serviço.

O pedido não avançou na via administrativa. Em audiência realizada em fevereiro de 2024, a própria unidade em que ele serve decidiu deixar a critério da chefia apenas uma flexibilização pontual dos horários, sem redução formal da carga semanal, alternativa que, segundo os autos, o militar não aceitou por não atender à real necessidade da filha. A força, por sua vez, argumentou que a unidade já opera no limite de sua capacidade e que a saída de um profissional traz risco de prejuízo ao serviço e a terceiros destacando ainda que outros militares da mesma unidade também têm filhos com necessidades especiais e, se o pedido fosse aceito, poderiam reivindicar o mesmo benefício.

Da negativa administrativa à derrota na Justiça Federal

Diante da recusa, o militar recorreu à Justiça Federal, mas perdeu tanto em primeira instância quanto no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Para o TRF-2, a Constituição estabelece que as situações especiais dos militares devem ser tratadas em lei própria, e o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) não prevê a redução de jornada por motivo de dependente com deficiência, hipótese reservada, no âmbito federal, aos servidores civis pelo artigo 98, parágrafo 3º, da Lei nº 8.112/90.

Sem essa previsão específica, prevaleceria a discricionariedade da administração militar para decidir sobre a conveniência e a oportunidade da medida, cabendo ao Judiciário apenas verificar a legalidade dos atos, sem interferir no mérito administrativo. O tribunal também rejeitou o argumento de que outros militares da mesma unidade já cumpririam jornada reduzida por conveniência do serviço, por entender que se tratava de militares temporários, em situação jurídica distinta da do recorrente.

A Convenção internacional sobre os direitos das Pessoas com Deficiência embasou a guinada no STF

Ao analisar o recurso, o ministro Flávio Dino considerou que os fundamentos usados pelo TRF-2, ausência de previsão legal específica, discricionariedade administrativa e impossibilidade de revisão judicial, não se sustentam diante da orientação já firmada pelo próprio STF no julgamento do Tema 1.097 de repercussão geral (RE 1.237.867, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski), segundo a qual a proteção da pessoa com deficiência e de sua família não é uma questão de regime jurídico funcional, mas garantia fundamental extraída diretamente da Constituição e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tratado internacional que, por ter sido internalizado com rito de emenda constitucional, tem força equivalente à própria Carta.

Naquele precedente, o STF já havia reconhecido que a ausência de lei específica não pode servir de justificativa para negar a servidores públicos, pais ou cuidadores de pessoas com deficiência, o direito à redução de jornada sem prejuízo remuneratório, e que o eventual redimensionamento da força de trabalho é ônus da própria administração, não podendo ser transferido para a criança com deficiência por meio da supressão do apoio familiar de que ela depende.

Para Dino, esse raciocínio se aplica integralmente ao caso do militar: embora a Constituição realmente reserve aos integrantes das Forças Armadas um regime jurídico próprio, isso não autoriza a administração militar a afastar direitos fundamentais assegurados pela Convenção.

Segundo o ministro, negar a redução de jornada ao militar representa violação direta aos direitos de sua filha, cuja proteção recebe prioridade absoluta da Constituição. Na conclusão da decisão, ele afirma que, “em se tratando de militar federal, a solução mais adequada é a aplicação do regime dos servidores civis, constante da Lei 8.112/90”, e dá provimento ao recurso para autorizar a redução da jornada de trabalho do militar, com aplicação do artigo 98 da Lei 8.112/90, além de inverter os ônus da sucumbência, que passam a recair sobre a União.

Decisão no STF sobre jornada de trabalho de militares
Decisão no STF sobre jornada de trabalho de militares

Trata-se de decisão monocrática do relator, ainda sujeita a eventual recurso da Advocacia-Geral da União para que o colegiado da Corte se pronuncie, mas que já sinaliza como o STF tende a tratar pedidos semelhantes vindos de dentro das Forças Armadas.

Um tema que já incomodava as Forças

A discussão chega em um momento sensível para os comandos militares. Como a Revista Sociedade Militar mostrou em artigo de agosto de 2025, uma nota técnica da Advocacia-Geral da União (AGU), em resposta a consulta do Comando da Aeronáutica sobre militares com dependentes com Transtorno do Espectro Autista, havia reiterado justamente a tese hoje afastada pelo STF: a de que não é possível, administrativamente, aplicar por analogia aos militares o mesmo horário especial garantido aos servidores civis pelo artigo 98 da Lei 8.112/90, por se tratar de categorias com fundamento constitucional distinto e regime de dedicação exclusiva incompatível com a redução de carga horária.

Na ocasião, a própria AGU reconheceu o impasse e sugeriu que a solução definitiva dependeria de projeto de lei de iniciativa do presidente da República, criando dispositivo equivalente ao da legislação civil mas, até lá, manteve as negativas administrativas a militares nessa situação.

A decisão do ministro Flávio Dino vai na direção oposta ao que vinha sendo praticado internamente pelas Forças e reaviva, sob a ótica do Judiciário, um debate que os comandos ainda tentavam resolver por via administrativa: até que ponto o regime especial dos militares pode ser usado para negar, a pais e mães fardados, o mesmo apoio que a lei já garante às famílias de servidores civis com filhos com deficiência.

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Robson Augusto

Robson Augusto

Editor da Revista Sociedade Militar - Militar da reserva remunerada, jornalista e cientista social. Especialista em inteligência e marketing. Escreve sobre militares, geopolítica, tecnologia militar, forças armadas, polícia militar, segurança pública em geral e artes marciais, como Jiu-jitsu e MMA. Análises sobre geopolítica e política brasileira. Autor do livro Militares pela Cidadania