A proposta alcança categorias de trabalhadores considerados como essenciais durante a pandemia, como profissionais de saúde, segurança pública, porteiros de condomínios, empregados de empresas de ônibus, cuidadosos de idosos, entregadores de água e gás, trabalhadores da construção civil e várias outras (lista abaixo).
“Art. 3º-A. Excepcionalmente, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, são consideradas insalubres as atividades essenciais assim determinadas nos termos do § 9º do art. 3º desta Lei.
§ 1° O exercício de trabalho em atividades insalubres de que trata este artigo assegura ao empregado a percepção de adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o seu salário.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo: I – aos empregados domésticos, inclusive aqueles que prestam serviços como motoristas, cuidadores de idosos, técnicos e
auxiliares de enfermagem; II – aos trabalhadores de condomínios; III – aos trabalhadores da construção civil. § 3º O empregado a quem é devido o adicional de
periculosidade fará jus também ao adicional de insalubridade.”
O projeto foi apresentado em 13 de abril pelo deputado – federal (PSL – RJ) Professor Joziel.
“São consideradas essenciais pelo referido decreto, entre outras, as atividades de assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda
e a custódia de presos; de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e de transporte de passageiros por táxi ou aplicativo; telecomunicações e internet; serviço de call center; captação, tratamento e distribuição de água; de captação e tratamento de esgoto e lixo;
de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás; de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; de iluminação pública; de produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; serviços funerários; de controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre; de compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras; de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; de serviços postais; transporte e entrega de cargas em geral;
de serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto; de produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; de produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança; unidades lotéricas.”