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Home F. Armadas, Polícia e Bombeiros

Militares lotados no INSS poderão ser PUNIDOS disciplinarmente se enquadrados por infrações pouco graves

by Sociedade Militar
02/05/2020
in F. Armadas, Polícia e Bombeiros, Forças Armadas, Militares Leis e regulamentos
Reading Time: 6min read
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Artigo de opinião, um texto despretensioso para sua discussão
……….
Entre os muitos itens do DECRETO número 10.210, DE 23 DE JANEIRO DE 2020, que especifica formas de seleção, contratação e prazo para inserção de militares no “mercado de trabalho” das instituições públicas, há um que me chama muito a atenção, que considero uma verdadeira aberração “legal”. A coisa – creio – deve ter sido enfiada ali por algum general, um bem saudosista, talvez PTTC, com a mente estacionada em um passado distante, que acredita que o Brasil todo é um gigantesco quartel e que militares – tanto oficiais quanto praças – precisam ser tutelados por regulamentos disciplinares nos assuntos mais estranhos ao ambiente castrense até o fim de suas vidas.
………
Essa semana, em 27 de abril de 2020, por meio da PORTARIA 10.736, o governo definiu o número de militares a ser contratados, o Ministério da Defesa já confirmou a coisa e emitiu documento destinado às três forças especificando as graduações e postos que serão convocados para voluntariado. 

Menciono ainda, só de raspão, sem discutir a fundo, a intrigante decisão, com base não se sabe em que, de somente contratar militares até alguns postos e graduações.

Refletiremos um pouco, despretensiosamente, como sempre, sobre como será esse ambiente onde os militares, principalmente graduados, exercerão sua novíssima atividade de atender ao público tão sofrido atendido pelo INSS.

(Veja o decreto completo na Revista Sociedade Militar)

No artigo sexto do decreto 10.210, que trata do assunto, item denominado Prática de Ilícito, percebe-se que a autoridade militar deseja manter os militares em exercício de atividade civil ainda sob as rédeas dos regulamentos disciplinares.

Caso um FUNCIONÁRIO CIVIL contratado nas mesmas condições, pratique um ato prescrito pela administração do local como FALTA FUNCIONAL, que pode ser desde – a depender da instituição – um atraso, mau atendimento a um aposentado ou outras coisas mais ou menos graves, como se negar a executar um serviço que acredite não fazer parte da sua atribuição, não concordar em ter que atingir metas ou não atingi-las etc., nada que configure-se como crime, o mesmo poderá simplesmente ser responsabilizado administrativamente e – a depender da infração – até demitido, como ocorre normalmente em qualquer atividade civil em qualquer lugar do planeta que não esteja sob o jugo de um governo ditatorial.

Porém, em SE TRATANDO DE UM MILITAR a coisa estranhamente se torna mais rigorosa, muda de figura e, de acordo com o que diz o novo decreto, absurdamente se faz uma fusão catastrófica de regulamentos disciplinares militares com normas administrativas de uma instituição civil.

… após apuração pelo órgão ou pela entidade contratante, o processo administrativo disciplinar será instaurado… 

Segundo o decreto de Hamilton Mourão, também endossado pelo Ministro da Defesa, o militar que incorrer em “falta funcional” poderá até ser sancionado disciplinarmente nas Forças Armadas, ou seja poderá “pegar” desde uma repreensão verbal até uma pena de prisão simples ou rigorosa, a depender do humor do oficial que o julgará.

Ora, o parágrafo anterior deixa claro, obvio, evidente, inequívoco, iniludível, cristalino, que não se trata de cargo de natureza militar, é ATIVIDADE DE NATUREZA CIVIL.

Me arriscando a ser redundante digo, não se trata de serviço militar e sequer se trata de tarefa por tempo certo (PTTC) em uma organização militar. Em uma instituição civil o enquadramento em regulamento disciplinar militar é um absurdo, trabalhando no INSS o militar da reserva terá uma vinculação – por obvio – contratual, com a instituição.  Não é uma vinculação estatutária com as forças armadas como a que se tinha relacionada ao serviço executado nas mesmas ENQUANTO NA ATIVA. 

Não há lógica em se propor o enquadramento em regulamentos disciplinares de militares prestando serviço de natureza civil. Caso estes cometam falhas, ilícitos, falta funcional ou seja lá o nome que se dê a isso, o mais racional, lógico, obvio é que os atos sejam avaliados e que o infrator seja sancionado EXCLUSIVAMENTE de acordo com as normas da administração do local onde prestam o serviço que – repito – será de NATUREZA CIVIL. 

E se for crime? Que seja enquadrado na justiça também civil! Se a coisa for considerada como crime o militar deve ser processado da mesma forma que seria um funcionário civil pois não está executando uma ATIVIDADE MILITAR.

Essa inovação legal certamente vai dar merda. Ops! Peço desculpas pela palavra, mas e a que melhor expressa essa coisa toda. 

O decreto diz ainda que se comprovado o ilícito o militar será demitido. 

Seria uma espécie de pena acessória? Demitido e depois, quem sabe, encarcerado para cumprimento de uma prisão simples, rigorosa?

“Na hipótese prevista no caput, o Ministério da Defesa poderá solicitar ao órgão ou à entidade o encerramento do contrato.”

Isso tudo me leva a inferir, tragicamente, que em cada setor do INSS poderá haver um militar responsável por fiscalizar outros de menor posto ou graduação e o que seria uma atividade de NATUREZA CIVIL, como especifica a lei, vai se transformar, desnecessariamente e ilegalmente, em atividade militar.

Haverá um militar mais antigo contratado não para atender os clientes do INSS, mas para fiscalizar os militares lotados em cada setor de atendimento?   Esperamos que não.
…
O fantasma de punições disciplinares estará rondando atividades que nada tem a ver com o quotidiano dos quartéis, onde exige-se uma forma diferente de conduzir as coisas.

Um erro de burocracia pode ser considerado como falta administrativa, em seguida como infração disciplinar e levar o pobre sargento a uma cela lá no batalhão de guardas?

Espera-se que não existam exageros como imposição de extensão da jornada de trabalho e atividades fora daquilo que será especificado no contrato. Com base na tão conhecida “ameaça de punição”, “cumpre e depois pondera” e o “militar é superior ao tempo” já se viu coisas muito mais que absurdas por esse Brasil afora nos últimos anos.

Estamos no século XXI, em um estado democrático de direito. Revista Sociedade Militar

Robson Augusto é Militar R1, jornalista profissional e Cientista Social / Escreve para Revista Sociedade Militar, atuou no Jornal Nação e Jornal Corporativo.
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