O artigo 201 do Código Penal Militar pune o comandante que deixa de socorrer, sem justa causa, navio ou aeronave em perigo, ou náufragos que pediram socorro — a pena de suspensão do posto ou reforma foi substituída por detenção
Por mais de cinquenta anos, o comandante que ignorasse um pedido de socorro no mar não ia para a cadeia. Ficava afastado do posto por até três anos, ou era mandado para a reforma. Essa era a pena prevista desde 1969 no artigo 201 do Código Penal Militar, e ela mudou.
Em setembro de 2023, a Lei nº 14.688 revogou a redação original e substituiu a punição por detenção de um a dois anos. O crime continua o mesmo — deixar, sem justa causa, de socorrer navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave em perigo, ou náufragos que pediram socorro. O que mudou foi a consequência: de uma sanção que atingia a carreira para uma pena privativa de liberdade, ainda que de regime mais brando.
O que o artigo 201 protege
O tipo penal está no Capítulo III do Título III do Código, o mesmo que reúne o abandono de posto, dormir em serviço e a embriaguez em serviço. Mas o artigo 201 tem uma característica que o distingue dos vizinhos: o sujeito ativo só pode ser o comandante.
Não é qualquer militar que responde por esse crime. É quem exerce a função de comando de uma embarcação, aeronave ou fração militar equivalente, e que, diante de um pedido de socorro, decide não agir. A doutrina descreve o bem jurídico como o dever de solidariedade que a lei impõe a quem comanda no mar ou no ar — o texto trata como obrigação militar aquilo que o costume naval sempre chamou de “ponto de honra dos homens do mar”.
A lei prevê expressamente que a nacionalidade da embarcação em perigo não importa. Socorrer navio estrangeiro é a mesma obrigação de socorrer navio nacional, e a omissão em qualquer dos dois casos configura o mesmo crime.
A discussão que a mudança de pena reabriu
A alteração de 2023 gerou uma controvérsia jurídica que ainda não está pacificada. Antes, a pena de suspensão do exercício do posto só podia recair sobre oficiais, já que o texto se referia especificamente à perda temporária de posto — praças e civis não tinham como sofrer essa sanção, ainda que participassem do crime em concurso de pessoas.
Com a pena convertida em detenção, a discussão que se abriu entre penalistas militares é se isso ampliou o alcance do crime para praças e civis que ajudem um comandante a deixar de socorrer alguém em perigo, já que detenção, ao contrário de suspensão de posto, é pena que qualquer pessoa pode cumprir. Não há, até o momento, jurisprudência consolidada do Superior Tribunal Militar resolvendo o ponto.
A mudança levanta uma questão maior sobre a atualização do Código Penal Militar de 1969: quando o legislador troca uma pena disciplinar de carreira por uma pena de liberdade, ele não está apenas ajustando a severidade — está potencialmente redesenhando quem pode ser réu.
Os crimes vizinhos que também envolvem naufrágio
O artigo 201 não está sozinho no Código quando o assunto é comandante em situação de perigo. O artigo 199 pune o comandante que deixa de empregar todos os meios ao alcance para evitar a perda de instalações militares, navio, aeronave ou viatura de guerra em perigo, com reclusão de dois a oito anos — pena bem mais alta, porque o foco ali é o patrimônio militar, não o dever de socorro a terceiros.
Já o artigo 200 trata do comandante que, diante de incêndio, naufrágio, encalhe ou colisão, não toma as providências para salvar seus comandados e não é o último a deixar o navio, a aeronave ou o quartel sob seu comando. A pena chega a seis anos de reclusão. É o crime que formaliza, no Código, a tradição de que o comandante só abandona por último — sair antes da tropa, nesse cenário, é crime, não apenas falta de compostura.
Os três artigos, lidos em sequência, desenham uma escala de responsabilidades do comandante: cuidar do patrimônio sob seu comando, cuidar de quem está sob seu comando, e cuidar de quem pede socorro de fora. A pena mais alta é reservada ao dever com os próprios comandados, e a mais branda ao dever com terceiros — hierarquia que a reforma de 2023 não alterou.
O que ainda não está resolvido
O texto do artigo 201 mantém a expressão “sem justa causa” como elemento do crime, o que abre margem para que o comandante justifique a omissão por risco à própria embarcação, impossibilidade técnica ou ordem superior conflitante. A lei não define o que conta como justa causa, e cabe à Justiça Militar avaliar cada caso.
Também não há, nas fontes públicas disponíveis, registro de quantos processos por esse crime específico tramitam hoje na Justiça Militar da União, nem de decisões recentes aplicando já a pena de detenção introduzida em 2023. Falta, ainda, jurisprudência que teste na prática se a nova redação realmente abriu caminho para que praças e civis também respondam pelo crime — questão que deve ser decidida pelos tribunais militares nos próximos julgamentos sobre o tema.
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