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Início Forças Armadas Justiça Militar, Leis e Regulamentos

2º Sargento derrota Marinha na justiça e é reformado como 2º tenente

por Sociedade Militar
20/12/2022
A A

Abaixo a decisão completa

A PORTARIA Nº 873, de 19 de dezembro de 2022 assinala o cumprimento da determinação judicial de modifica o salário do militar, passando a calcular o mesmo com base no soldo integral de Segundo-Tenente, a contar de 19 de novembro de 2022

O DIRETOR DO PESSOAL DA MARINHA, no uso da subdelegação de competência que lhe confere o contido na alínea w, do inciso V, do art. 1 o , do anexo B, da Portaria n o 35/2022, da DGPM, e de acordo com o disposto no art. 104, inciso II do art. 106, inciso V do art. 108, e alínea b do § 2 o e § 1 o , do art. 110, todos da Lei n o 6.880/1980, e inciso 8.2.5, do Manual Técnico de Produção de Documentos da MB (MaTDoc), em cumprimento a antecipação de tutela deferida, nos autos do Processo n o 1015778-98.2019.4.01.3900, em trâmite na 11 a Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Pará, encaminhado para cumprimento por meio do Ofício n° 23075/2022/COREJEFDOC/PRU1R/PGU/AGU, da Procuradoria-Regional da União da 1 a Região, resolve:

Art. 1 o Alterar, por força de decisão judicial, os termos da Portaria n o 781/2018, da DPMM, publicada no Boletim n o 9/2018 – Tomo II, p/258, atinente ao 2 o SG-Ref°-CI 03.7983.64 PAULO H… M… DE MOURA, para, nos termos do presente ato, considerá-lo reformado na graduação que ocupava quando na ativa, com proventos calculados com base no soldo integral de Segundo-Tenente, a contar de 19 de novembro de 2022.

Art. 2 o Os atrasados devidos ao autor, bem como os demais direitos pecuniários decorrentes da decisão judicial serão pagos na forma do contido no art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, após o trânsito em julgado, respeitada a prescrição quinquenal.

Art. 3 o Esta Portaria entra em vigor na presente data.

VICE. ALTE HENRIQUE RENATO BAPTISTA DE SOUZA

———————————————————————————-

Seção Judiciária do Estado do Pará
11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA

PROCESSO Nº 1015778-98.2019.4.01.3900

AUTOR: PAULO H… M… DE MOURA

REU: UNIÃO FEDERAL / SENTENÇA – TIPO A / SENTENÇA / 

1.RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO na qual a parte autora requer o recebimento de seu soldo calculado considerando o soldo correspondente ao grau hierárquico superior ao que possuía na ativa.

Citada, a UNIÃO apresentou contestação com preliminares. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais.

Em decisão id 241163392 foi determinada a realização de perícia médica.

A UNIÃO apresentou embargos de declaração (id 288564353) requerendo a apresentação de quesitos específicos para a realização da perícia médica.

O laudo pericial foi apresentado conforme documento id 340300857.

Os embargos de declaração foram rejeitados e as preliminares apresentadas em contestação foram afastadas conforme decisão id 450320376. Ato contínuo, o autor foi intimado para regularizar a procuração.

O autor apresentou regularização processual (id 475502356).

Em documento id 986420686 a perita apresentou informações complementares.

Apresentadas manifestações a respeito do laudo pericial conforme documentos ids 986420686 e 1011481267.

Essa é a síntese do necessário a ser relatado.

2.FUNDAMENTAÇÃO

As hipóteses de reforma estão descritas no art. 104 e seguintes da Lei 6.880/1980, de tal modo que o militar se desliga definitivamente das Forças Armadas por atingir o limite máximo de idade para permanência na reserva, ou por incapacidade definitiva para o serviço ativo, ou em outras hipóteses descritas na legislação.

A possibilidade de o militar ser reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior, quando julgado incapaz definitivamente para qualquer trabalho, está prevista nos arts. 108 a 110 da Lei nº 6.880/80, in verbis:

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

V – tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e   (…)

  • 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.

Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. 

  • 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
  • 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.
  • 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar,ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.
  • 4º O direito do militarprevisto no artigo 50, item II, independerá de qualquer dos benefícios referidos no caput e no § 1° deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 152. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
  • 5º Quando a praça fizer jus ao direito previsto no artigo 50, item II, e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Da legislação, conclui-se ser possível que o militar, uma vez reformado por incapacidade venha a se tornar inválido em virtude do agravamento da lesão ou enfermidade que deu causa à reforma, caso se enquadre no inciso II do art. 106 – incapacidade definitiva para as atividades militares – podendo haver a possibilidade de melhoria dos proventos, em razão de invalidez superveniente, conforme se depreende da leitura do § 1º do art. 110 da Lei 6.680/1980.

Ressalte-se que o art. 110 da Lei 6.880/1980, inicialmente, aplicava-se exclusivamente ao militar da ativa. Com a modificação introduzida pela Lei 7.580/86, passou a contemplar também os militares que, na sua vigência, encontravam-se na reserva remunerada ou que já estavam reformados com base nos incisos I e II do artigo 108 da Lei n° 6.880/80.

O art. 2° da Lei 7.580/86 assim estabeleceu: Art 2° As disposições do art. 110 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, são extensivas aos militares que na vigência desta lei já se encontrem na reserva remunerada e que tenham sido reformados com base nos incisos I e II do art. 108.

Portanto, a constatação de que o militar se encontra incapaz para qualquer atividade (art. 110, § 1º da Lei 6.880/80) não será requisito somente para a concessão inicial de reforma, podendo ser aplicada a fundamentação a momento futuro, como nos casos em que ocorre o agravamento de lesão ou enfermidade levando à invalidez total e permanente, que antes o incapacitava apenas parcialmente.

Diante desse contexto, são requisitos para a concessão da pretendida melhoria de reforma:

(a) o militar não ter recebido o mencionado benefício quando da sua reforma;

(b) ter ocorrido o agravamento da doença que deu causa à reforma; e

(c) ter alterada a situação do militar de “incapaz apenas para atividades militares” para “inválido/incapaz para toda e qualquer atividade”.

No caso dos autos, o laudo médico pericial atesta que o autor é portador de  transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto, o que lhe confere incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa. Ademais, de acordo com o quesito 15, o autor está acometido de alienação mental.

Assim, merece acolhimento a pretensão formulada nesta demanda, conforme se observa na jurisprudência abaixo:

SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES MILITARES. DIREITO À REFORMA. LEI 6.880/80. 1. Hipótese dos autos de perícia médica atestando estar a autora definitivamente incapacitada para o serviço militar. 2. Reconhecida a incapacidade definitiva para o serviço militar em razão de moléstia que eclodiu na época em que trabalhava na caserna, configura-se o direito à reforma, não havendo exigência de nexo causal com o serviço militar. Precedentes. 3. Incapacidade para toda e qualquer atividade laboral que somente é exigida para reforma no grau hierárquico superior. Precedentes. 4. Ato da Administração negando direito que não entendeu configurado que não caracteriza ilícito a ensejar direito a indenização por danos morais. 5. Agravo retido desprovido. Recurso parcialmente provido(ApCiv 0008215-75.2011.4.03.6105, TRF3, 2ª Turma, e – DJF3 10/03/2020).

Considerando que o autor passou para a reserva remunerada no dia 11/01/2018 e que nesta data já se encontrava incapaz total e permanentemente em razão de alienação mental, faz jus ao soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, in casu, Segundo Tenente.

3.DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo procedente os pedidos autor  (art. 487, I do CPC), para condenar a UNIÃO a:

  1. a) alterar o ato de reforma do autor para que seja reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, nos termos dos arts. 108, V, arts.109 e art. 110 §§ 1º e 2º letra “b” da Lei 6.680/1980.
  2. b) pagar os valores decorrentes das diferenças da revisão do soldo acima determinada, respeitada prescrição quinquenal. Os valores sofrerão incidência de correção monetária e juros de mora nos moldes previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

No que tange ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, a teor do art. 294 c/c art. 300, caput do CPC, verifica-se a presença dos requisitos legais (a probabilidade do direito, reconhecida pelos motivos expostos na fundamentação; o perigo do dano, em função do caráter alimentar do soldo).

Assim, presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela de urgência para determinar ao réu que o referido ato de reforma seja alterado pela UNIÃO em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença.

Se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei 9.099/1995, tal instrumento deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/1995).

Em caso de descumprimento do prazo assinalado para o pagamento do benefício, arbitro, desde já, multa de R$ 100,00, por dia de descumprimento, limitado a R$ 3.000,00 além das sanções de ordem administrativa, civil e criminal.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (Lei 9.099/1995, art. 55).

Transitada em julgado, remetam-se os autos para a Contadoria do Juízo para a liquidação do Julgado.Apresentada a planilha de cálculo, intimem-se as partes para manifestação.

Não havendo impugnação, expeça-se RPV em favor da parte autora. Encaminhada a guia de RPV, intimem-se as partes para ciência e para pleitearem o que entender pertinente, no prazo de 05 dias.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

Belém/PA, data da assinatura eletrônica.

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