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Exército sofre dura derrota após 27 anos: militar que sofreu acidente e assédio moral finalmente reverte situação

Em operação o militar caiu de um barranco e desde então tem lutado por obter do Exército a reparação necessária

por Sociedade Militar
30/10/2024
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Com cada vez mais frequência o Exército Brasileiro, representado pela AGU, tem perdido enfrentamentos na Justiça Federal da União, a maior parte das ações vêm de ex-soldados, jovens que são obrigados por lei a se alistar para “servir o Exército” e após sofrerem algum tipo de acidente que deixou sequelas, muitas vezes irreversíveis, são dispensados sem direito algum.

A crescente incidência desses casos suscita questionamentos cruciais sobre a responsabilidade do Estado para com os cidadãos convocados ao serviço militar obrigatório. Especialistas em direito militar defendem uma urgente revisão das políticas de assistência e compensação para militares vítimas de acidentes durante o período de alistamento ou serviço temporário. Paralelamente, advogados expressam preocupação com uma possível mudança jurisdicional. Existe o temor de que, no futuro, tais casos possam ser transferidos para a alçada da Justiça Militar da União. Essa alteração potencialmente problemática implicaria que as Forças Armadas julgariam seus próprios equívocos, contrastando com o cenário atual, onde as questões administrativas são apreciadas por tribunais civis.

No caso em questão, o militar sofreu de trauma e lesão na coluna lombar sacra, ainda no longínquo ano de 1997, o acidente ocorreu no desempenho de atividades militares, a enfermidade até ensejou a sua reintegração ao serviço militar, mas na condição de adido, para tratamento de saúde.

O militar sofreu assédio moral, ele não podia realizar tarefas

Como ocorre com muitos, o soldado M. Balbueno de Oliveira sofreu assédio por estar impossibilitado de praticar atividades que exijam esforço físico, bem como em razão da demora no reconhecimento da reforma.  Para o advogado Evaldo Chaves, isso tudo é mais do que justificativa para uma indenização compensatória por dano moral.

“lá naquela época você deveria ter sido reformado, aposentado e vocÊ não ter sofrido tudo o que sofreu… “, disse o defensor, Evaldo Correa Chaves,  lamentando que a força armada não tenha cumprido com a sua obrigação ainda em 1997, o que evitaria que até hoje, 27 anos depois, o militar estivesse sofrendo com restrições financeiras e com poucas condições de tratar da própria saúde.

É ilegal dispensar um militar que necessita de tratamento médico

Na decisão o juiz reafirmou que ” é ilegal licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico, independentemente de se tratar de militar de carreira ou temporário, ou de relação de causa e efeito da incapacidade com o serviço militar.” O magistrado, em sua decisão, diz ainda que o militar teve “redução, de capacidade laborativa para atividades que não exijam esforço físico”.

” No caso concreto, o laudo pericial demonstrou que a parte autora é portadora de “artrodrese da coluna lombar”, possuindo, desde 10/07/2017 (DII), incapacidade parcial multiprofissional e permanente decorrente de acidente militar, dispondo, a despeito de tal redução, de capacidade laborativa para atividades que não exijam esforço físico, com recomendação ao Programa de Reabilitação Profissional (PRP). A incapacidade adveio de agravamento da doença preexistente, contraída por força do acidente militar ocorrido no ano de 1997, sendo que é inapto para as seguintes atividades: desempenho de alta carga manual, esforço físico em grau moderado ou maior ou deambulação por longos trajetos, restringindo sua capacidade laborativa para atividades em repouso e administrativas.”

Por fim, o militar conseguiu obter a REFORMA a contar de 2017, 27 anos depois do incidente que, ocorrido dentro de uma instalação militar, prejudicou definitivamente sua saúde.

“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC para o fim de reconhecer o direito de reforma da parte autora desde 10/07/2017 (DIII), com o valor da remuneração equivalente ao último posto da atividade.“

 

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